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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJMS - 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior
SEEU · TJMS - 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior
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PODER JUDICIÁRIO
TJMS - COMARCA DE CAMPO GRANDE
TJMS - 1ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR
Processo nº: 4000006-93.2023.8.16.0168
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Executado(s): GUILHERME VIANA CABRAL
Vistos,
Trata-se de execução penal de GUILHERME VIANA CABRAL, na qual, juntando
atestado de trabalho, a Defesa pugnou pela remição da pena.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Eis a síntese.
Dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal que "o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem
.de tempo referida no caput será feita à razão de:(...) II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (...)"
O atestado de trabalho do seq. 236.1, revela que o sentenciado trabalhou por 108 dias, de modo
que, acolhendo a manifestação das partes, cabível a remição de 36 dias (108: 3).
Dessa forma, com fundamento no artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, DEFIRO a remição de 36 (
trinta e seis) dias da pena do sentenciado.
Elabore-se novo cálculo de liquidação de pena do sentenciado. Com o cálculo, dê-se vista ao
parquet e defesa para manifestação e, não havendo impugnação, fica desde já homologado.
Encaminhe-se cópia ao sentenciado, servindo de atestado de pena a cumprir.
Não havendo pedidos ou benefícios, aguarde-se o regular cumprimento da pena.
Às intimações e providências necessárias.
Campo Grande, 31 de agosto de 2026.
(assinado por certificação digital)
Luiz Felipe Medeiros Vieira
Juiz de Direito