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4000006-66.2014.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 4000006-66.2014.8.26.0577/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000006-66.2014.8.26.0577/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB SP316873) ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o exequente deixar de se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, com interpretação do silêncio como quitação tácita do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio do credor, após intimação por publicação em nome de seus patronos, autoriza a presunção de quitação da dívida e a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento é fato jurídico de natureza probatória e constitui causa de extinção da obrigação e da própria execução. As hipóteses de extinção da execução estão previstas no art. 924 do CPC e a presunção de quitação fundada na inércia do credor não se enquadra em nenhuma delas. 4. A comprovação da satisfação da obrigação deve constar de forma inequívoca nos autos, seja por quitação formal emitida pelo credor, seja por meios idôneos de comprovação de pagamento juntados pelo devedor. A inércia processual da parte não equivale à quitação do débito material, tampouco é apta a criar ficção jurídica de liquidação da dívida. 5. O art. 922, parágrafo único, do CPC dispõe que, findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso, cabendo ao exequente impulsionar os atos executórios pretendidos. A conduta desidiosa do exequente pode ensejar a suspensão da execução ou, em última instância, o reconhecimento de prescrição intercorrente, mas não a extinção do feito por quitação ficta. 6. A sentença extintiva é nula por error in procedendo, impondo-se sua cassação com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para retomada do regular andamento do feito. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do exequente e cassar a sentença proferida, com determinação de retorno dos autos à origem para retomada do regular andamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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