2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000005-52.2017.8.26.0003/SP EXEQUENTE: MARCO AURELIO AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB SP257319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente alega que o executado não disponibilizou o bem penhorado para adjudicação, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. Requer a aplicação de multa e realização de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. É a síntese do necessário. Com efeito, houve penhora do freezer, conforme certidão de evento 208, em 2020. Contudo, já foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, incisos II e III, do CPC, na decisão de evento 244, motivo pelo qual deixo de aplicá-la novamente. Defiro a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD de bens do executado. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se.