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4000005-08.2015.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000005-08.2015.8.26.0008/SP EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB SP154393) EXECUTADO: MARCIA PAMBOUKIAN ADVOGADO(A): PÉRSIO SAMORINHA (OAB SP098095) EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PINA ADVOGADO(A): PÉRSIO SAMORINHA (OAB SP098095) EXECUTADO: ANTONIO PINA NETO ADVOGADO(A): MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP203457) EXECUTADO: ALMIR PINA ADVOGADO(A): MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP203457) DESPACHO/DECISÃO 1 – Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos. 2 – Inexistentes novas impugnações ao laudo, DECLARO ENCERRADA a prova pericial. 3 – Expeça-se mandado de levantamento do restante da honorária em favor do Perito Judicial. 4 – Para solucionar o presente incidente, a decisão do Evento 322 determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor devido. LAUDO no Evento 357 e ESCLARECIMENTOS nos Eventos 376 e 390, seguidos todos de manifestação das partes. D E C I D O. (a) Nesta data, junto ao feito cópia do título executivo judicial ao feito, por não tê-lo localizado em outro ponto dos autos (Evento 404). (b) Verifica-se que, nos autos principais, os corréus foram condenados no pagamento de: - locativos relativos aos meses de Dezembro/2013, Janeiro/2014 e Fevereiro/2014, mais aqueles vencidos e não pagos até a efetiva desocupação em 17.10.2014; - 2.ª parcela de IPTU; - contas de água e luz vencidas no mesmo período acima; - taxas de portão vencidas no mesmo período acima e - custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Desse valor, devem ser abatidos os recibos de depósito bancário considerados na sentença (75 a 82). No LAUDO PERICIAL do Evento 357, o Perito constatou que os valores referentes aos recibos 75 a 82 perfazem o valor de R$ 18.804,02 (fl. 9) e que, abatido esse valor, o total devido perfaz R$ 92.500,44 (fl. 10). Os executados discordaram do laudo (Evento 368), alegando que os honorários advocatícios deveriam ser excluídos, nos termos do determinado à fl. 128, pedindo a revisão do cálculo e pedindo a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais por divergência em sua planilha. Nos ESCLARECIMENTOS do Evento 376, o Perito concordou com o alegado e refez o cálculo, excluindo os honorários advocatícios e reduzindo o valor devido para R$ 84.792,07 (valor de 31.08.2025). A exequente se manifestou sobre os esclarecimentos (Evento 382), discordando da exclusão e pedindo a condenação dos executados por litigância de má-fé. Novos ESCLARECIMENTOS do Perito (Evento 390), oportunidade em que reitera suas conclusões e salienta que a divergência entre as partes é de Direito, competindo ao Magistrado apreciá-la. De fato, a controvérsia das partes com relação ao laudo pericial se resume a definir se cabe ou não a imposição de verba honorária. E, seja nos termos do determinado pela decisão judicial que determinou o início da execução (CPC/73 475-J) ou no CPC atual, uma vez não paga voluntariamente a quantia devida, deve ocorrer a imposição de honorários advocatícios - presumidamente no patamar mínimo de 10% do valor devido, segundo o CPC 85, § 2.º. Portanto, e apesar do disposto na decisão apontada pelos executados, o fato é que, ausente o pagamento voluntário, os honorários advocatícios são devidos de qualquer maneira. Tem-se, então, a seguinte situação: porque o valor devido não era claro, os executados terão renovado o prazo para pagamento voluntário, no valor de R$ 84.792,07. Esse prazo será de 15 dias a partir da publicação da presente decisão. Vencido esse prazo e ausente pagamento, o débito passa a ser de R$ 92.500,44. Como ambas as partes apresentaram cálculos com valores divergentes e menores do que aqueles apontados pelo Perito, não há que se falar em sucumbência favorável aos executados, pois a honorária seria fixada no valor do benefício econômico obtido - que, no caso, inexiste. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica que tenha ocorrido, tratando-se, na verdade, de divergência de entendimento entre os momentos de pagamento e, por isso, neste momento o instituto não se mostra aplicável. Futuramente, se a situação se mostrar distinta, naturalmente a questão poderá ser revista. É o que basta para o deslinde. D I S P O S I T I V O. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do Perito, fixando o valor do débito: I - Em R$ 84.792,07 (valor de 31.08.2025 - Evento 376, fl. 4), para pagamento voluntário em até 15 dias da publicação desta decisão e II - Em R$ 92.500,44 (valor de 31.08.2025 - Evento 357, fl. 10), para pagamento compulsório após esse prazo. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento, nos termos fixados na sentença. 5 – Providenciem os executados o pagamento, em até 15 dias. 6 – Inertes, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, fornecendo dados, taxas de pesquisa e intimação. 7 – Inerte por até 15 dias, aguarde-se provocação no Arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura digital.

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