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Processo 4000004-77.2017.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000004-77.2017.8.26.0032/SP EXEQUENTE: MAURO ANTONIO BENTO ADVOGADO(A): MONICA ANDRESSA MACHADO BONFIETTI (OAB SP380341) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, em razão da sua integração automática com o banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o Sistema EPROC emitiu alerta, de que o exequente MAURO ANTONIO BENTO está com o CPF cancelado, em razão de óbito. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a imediata suspensão do processo, medida que visa estritamente viabilizar a regularização da representação processual, mediante a necessária habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do artigo 110 do mesmo diploma legal. Durante o período de suspensão do processo é expressamente vedada a realização de quaisquer atos processuais, ressalvadas exclusivamente as medidas de urgência com o fito de evitar dano irreparável (artigo 314 do Código de Processo Civil), de sorte que a prática de atos de alienação ou levantamento de valores que possam causar efetivo prejuízo às partes carece de validade jurídica enquanto perdurar a paralisação. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II do CPC). Diante disso, providenciem os Advogados constituídos pelo falecido nos autos a juntada da certidão de óbito e a habilitação do espólio do autor, em caso de existência de inventário ou arrolamento em curso, ou dos herdeiros, em caso contrário. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem que os Advogados promovam, voluntariamente, a habilitação, os autos deverão retornar à conclusão, para as providências do artigo 313, § 2º, inciso II do CPC (suspensão do processo e determinação de diligências para a tentativa de intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros, para se habilitarem nos autos, caso queiram). Com a regularização do polo ativo do processo ou demonstração de desinteresse do espólio ou dos herdeiros, será analisada a impugnação ao bloqueio judicial interposta nos autos pela parte executada. Intime-se.

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