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4000004-62.2015.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000004-62.2015.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MANUEL JOAQUIM ALMEIDA TOME ADVOGADO(A): ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB SP058473) ADVOGADO(A): GLAUCIANE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP382956) EXECUTADO: SHEN HSIEH HSUEH CHING ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB SP243445) ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por TSAU JYH MIEN em face de cumprimento de sentença promovida por MANUEL JOAQUIM ALMEIDA TOME, por negativa geral. A parte credora manifestou-se no evento 1038, PET1. É o relatório. D E C I D O. A impugnação merece ser rejeitada. Isso porque, cabe à parte devedora a prova quantos aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito demandado. Uma vez que o réu não comprovou os fatos alegados em contestação, ônus esse que lhes incumbia, há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, e por se tratar de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre o que ele (ônus) recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento (ônus), às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a surgir dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo. Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem”. (ob. Citação., p. 71-72). Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação oposta pela parte devedora. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: 1. A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. 2. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000004-62.2015.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MANUEL JOAQUIM ALMEIDA TOME ADVOGADO(A): ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB SP058473) ADVOGADO(A): GLAUCIANE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP382956) EXECUTADO: SHEN HSIEH HSUEH CHING ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB SP243445) ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por TSAU JYH MIEN em face de cumprimento de sentença promovida por MANUEL JOAQUIM ALMEIDA TOME, por negativa geral. A parte credora manifestou-se no evento 1038, PET1. É o relatório. D E C I D O. A impugnação merece ser rejeitada. Isso porque, cabe à parte devedora a prova quantos aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito demandado. Uma vez que o réu não comprovou os fatos alegados em contestação, ônus esse que lhes incumbia, há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, e por se tratar de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre o que ele (ônus) recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento (ônus), às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a surgir dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo. Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem”. (ob. Citação., p. 71-72). Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação oposta pela parte devedora. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: 1. A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. 2. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756

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