2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000004-45.2017.8.26.0269/SP EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL QUINTAL LTDA ADVOGADO(A): DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB SP089860) ADVOGADO(A): CÉSAR DAVI MANETTA (OAB SP145465) EXEQUENTE: LETRAMENTO - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DIDATICO LTDA ADVOGADO(A): DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB SP089860) ADVOGADO(A): CÉSAR DAVI MANETTA (OAB SP145465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por SISTEMA EDUCACIONAL QUINTAL LTDA em face do(a) executado(a) JOSIMARA PEREIRA DE OLIVEIRA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 94.336,45, atualizado até julho de 2026. Os autos tramitam desde 2017, período no qual foram realizadas a seguintes diligências, todas pouco ou totalmente infrutíferas: SISBAJUD (eventos 16/ 17, 45/46, 92/93, 113/114), RENAJUD (eventos 24, 56), INFOJUD (eventos 57) A manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Antes de deliberar pela suspensão, contudo, em decorrência do impulso oficial determino a realização da pesquisa INFOJUD, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1). DEFIRO ainda a pesquisa sobre a propriedade de veículos do(a) requerido(a) junto ao sistema RENAJUD, providencie o recolhimento da taxa de 1 UFESP ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023). Restando positivo a pesquisa, defiro, desde já, a inclusão de restrição para transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, ainda, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, isto é, a cotação do(s) bem(ns) no mercado, podendo ser utilizadas as tabelas de preço praticadas, manifestando-se se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Sem prejuízo, desde já fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP – FEDTJ, código 434-1, ficando o(a) exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente. Defiro o prazo de 60 dias para os recolhimentos necessários, sem possibilidade de dilação, dado o princípio da eficiência processual. Com o resultado das pesquisas, caso sejam localizados bens, intime-se o(a) exequente para manifestação. Na hipótese de inexistirem bens, ou no caso de inércia do(a) exequente, o que deverá ser certificado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme dispõe o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Fica o(a) exequente advertido de que, ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil, conforme a natureza do crédito , poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória. Cabe, portanto, ao credor acompanhar o processo e, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento, a fim de evitar o perecimento de seu direito. Consigno que o pedido de desarquivamento deverá vir acompanhando da prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de suspeita fundada acerca da existência de bens, na hipótese de pedido novas pesquisas. Intime-se. Itapetininga, 15/09/2026.