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4000003-77.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 4000003-77.2026.8.26.0129/SP EXEQUENTE: MAINARA CRISTINA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO PUGLIESI (OAB SP512816) EXECUTADO: FAUSTO VITOR MISAEL DE CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB SP387054) EXECUTADO: CASTRO E OLIVEIRA NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB SP387054) EXECUTADO: DOUGLAS DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB SP387054) EXECUTADO: PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB SP245068) ADVOGADO(A): YASMIN SARTORATTO BAPTISTA (OAB SP487868) EXECUTADO: VICTORIANO & OLIVEIRA MODAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB SP387054) EXECUTADO: HELIO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB SP245068) ADVOGADO(A): YASMIN SARTORATTO BAPTISTA (OAB SP487868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença individual decorrente de título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 1004642-93.2021.8.26.0541, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, promovido por Mainara Cristina Silva Santos em face de Eduardo Bercelli Mendes, Douglas Donizete de Oliveira, Victoriano & Oliveira Modas Ltda., Castro e Oliveira Negócios Ltda., Oliveira & Castro Transportes Ltda., Fausto Vitor Misael de Castro, Luiz Henrique de Sousa, Luis Henrique de Sousa ME, Edson Rafael Cassere Fachini, Edson Rafael Cassere Fachini ME, Helio Soares Pereira, Pereira Blanco Construtora EIRELI, MD Castro Participações Ltda., B&G Cred Serviços Cadastrais Ltda., B&G Turismo e Lazer Ltda., Eduardo Bercelli Mendes Produtor Rural, E Bercelli Mendes, B&G Arranjo de Pagamento Ltda. (B&G Bank), Hero Informações Cadastrais Ltda., Summer Pub Ltda., Rota do Sol Comércio de Alimentos Ltda., Murilo Dantas Oliveira, Caroline Ramires Tavares, Comercial Tavares EIRELI, Carolina Corrêa, Felipe de Jesus, Levi Davisson de Barros, Luana Furtado de Jesus, Paula Cristina Gambatti (PC Gambatti), Antonio Martins, José Ribeiro Júnior e J&G Representações e Gestão de Negócios Ltda. Sustenta a exequente ter sido vítima do esquema de pirâmide financeira arquitetado e operacionalizado pelo denominado Grupo B&G Cred e corréus, tendo celebrado instrumento particular de mútuo financeiro com aplicação do montante de R$ 10.000,00, sem que tenha obtido a restituição de seu capital diante da ruína da estrutura fraudulenta. Aponta a existência de comando condenatório proferido em sede de tutela coletiva, confirmado em segunda instância pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes do polo passivo, além de decretar a nulidade absoluta dos negócios e a desconsideração da personalidade jurídica de todas as sociedades participantes (Evento 1.28). Apresentou memória discriminada e atualizada do crédito no montante de R$ 25.080,21 (Evento 1.20 ). Pugnou a exequente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pelo regular processamento do cumprimento provisório de sentença nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Civil; pela concessão de tutela provisória cautelar de urgência voltada à decretação do arresto do veículo GM/Celta 2P Spirit, placa EBL5B06, Renavam 950895040, de titularidade do executado Edson Rafael Cassere Fachini, mediante bloqueio via Renajud e depósito do bem em favor da exequente caso haja apreensão física; pelo reconhecimento da faculdade de constituição de hipoteca judiciária diretamente nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil; pela intimação solidária dos executados para pagamento no prazo legal de 15 dias sob pena da multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; bem como pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase executiva. Os executados Fausto Vitor Misael de Castro, Douglas Donizete de Oliveira, Castro e Oliveira Negócios Ltda. e Oliveira e Castro Transportes Ltda. apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 35), alegando a inexigibilidade temporária do título executivo judicial em virtude da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública matriz. A exequente ofertou resposta à impugnação (Evento 50), coligindo cópia de r. decisão monocrática proferida pelo ilustre Desembargador Relator Rômolo Russo Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 4040891-87.2026.8.26.0000, integrante da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual restou deferido efeito ativo em hipótese idêntica para afastar a suspensão dos cumprimentos provisórios individuais e admitir a realização de atos de constrição patrimonial cautelar. Posteriormente, o executado Edson Rafael Cassere Fachini compareceu aos autos de forma espontânea mediante constituição de patrono, oportunidade em que a exequente requereu o suprimento da citação nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O executado Edson Rafael Cassere Fachini também ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 61), sustentando a inexistência de acordo homologado, a inexigibilidade da obrigação por falta de trânsito em julgado da demanda coletiva, a inobservância do microssistema de tutela coletiva, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o levantamento de quaisquer restrições. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela exequente à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Os elementos documentais encartados aos autos revelam que a credora atua no mercado informal e aufere renda de subsistência, preenchendo os pressupostos legais sem que haja qualquer indício de capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Quanto ao aspecto procedimental, anoto que o comparecimento espontâneo do executado Edson Rafael Cassere Fachini aos autos, inclusive com a oposição formal de impugnação supre a necessidade de citação/intimação pessoal, ex vi do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se o devedor plenamente integrado à relação processual executiva. Passa-se ao exame conjunto das impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelos corréus Fausto Vitor Misael de Castro, Douglas Donizete de Oliveira, Castro e Oliveira Negócios Ltda., Oliveira e Castro Transportes Ltda. (Evento 35) e Edson Rafael Cassere Fachini (Evento 61). Ambas as peças defensivas assentam-se na tese unívoca de inexigibilidade da obrigação por ausência de trânsito em julgado material da sentença condenatória prolatada na Ação Civil Pública nº 1004642-93.2021.8.26.0541. A tese defensiva não comporta acolhimento. A execução provisória constitui prerrogativa processual conferida ao credor sempre que o título executivo judicial for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo automático, nos exatos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a sentença coletiva que condenou os executados à reparação dos prejuízos materiais causados aos consumidores lesados foi confirmada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remanescendo pendentes apenas recursos de índole extraordinária, os quais são desprovidos de efeito suspensivo ope legis (artigo 995 do Código de Processo Civil). Ademais, no plano individual, o crédito encontra-se lastreado em prova documental idônea do aporte financeiro realizado junto ao conglomerado fraudulento, de modo que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético para recomposição do status quo ante, atraindo a incidência do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a jurisprudência consolidada da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Egrégia Corte Bandeirante pacificou o entendimento de que a condenação em ação civil pública ostenta plena eficácia para lastrear a execução individual, prescindindo do trânsito em julgado total da demanda coletiva: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – "PIRÂMIDE FINANCEIRA" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que ainda não há trânsito em julgado da decisão homologatória - Inconformismo do exequente – Acolhimento. Eficácia executiva de decisão homologatória de acordo. A sentença homologatória de acordo, em sede de ação civil pública, é título executivo judicial a lastrear o cumprimento de sentença pelo consumidor lesado (art. 515, II, do CPC). Não tendo havido recurso contra a decisão homologatória do acordo, nessa parte houve trânsito em julgado parcial, a autorizar o cumprimento definitivo da sentença - A exequente apelante provou que aportou valores na empresa B&G CRED – SERVIÇOS CADASTRAIS, demonstrando o prejuízo e a sua legitimidade para o cumprimento de sentença. Além disso, a obrigação dos executados é líquida, certa e exigível, uma vez que o valor do débito depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC) – Recurso provido, no sentido de se anular a sentença, com determinação a que o cumprimento de sentença tenha regular seguimento - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001060-46.2025.8.26.0541; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025). Outrossim, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4040891-87.2026.8.26.0000, interposto em caso análogo decorrente da mesma fraude perpetrada pelo Grupo B&G Cred, restou expressamente consignado pelo Exmo. Relator Desembargador Rômolo Russo Júnior que a exigência de trânsito em julgado absoluto representaria óbice indevido à efetividade da jurisdição, legitimando a prática de atos constritivos assecuratórios (Evento 50.2). Dessa forma, afigura-se de rigor a rejeição das impugnações ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se o feito sob o rito provisório, assegurando-se que eventuais atos materiais de levantamento em dinheiro ou alienação forçada fiquem condicionados à futura caução ou ao definitivo trânsito em julgado, consoante preceitua o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assiste razão à exequente. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo título executivo judicial prolatado na esfera coletiva, aliado aos contratos e comprovantes que atestam a transferência de valores. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela insolvência notória do grupo econômico, cujo passivo global ultrapassa a soma de R$ 75.000.000,00 perante milhares de lesados, conforme atestado no bojo das investigações criminais e da própria ação civil pública matriz, circunstância que autoriza a adoção imediata de medidas acautelatórias do patrimônio dos devedores para resguardar a utilidade da futura satisfação executiva, com supedâneo nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Em consonância com esse poder geral de cautela, a jurisprudência reconhece a higidez da constrição cautelar em situações de risco concreto de esvaziamento patrimonial: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTS. 513, § 2º, II, E 186, § 1º, CPC). MANUTENÇÃO CAUTELAR DAS CONSTRIÇÕES. CONVERSÃO EM ARRESTO (ART. 297, CPC). EFETIVIDADE EXECUTIVA. 1. É nula a intimação para cumprimento de sentença quando desatendida a exigência de carta (AR) à executada e a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública (Curadora Especial), configurando cerceamento de defesa técnica. 2. O reconhecimento da nulidade formal não implica o levantamento automático de bloqueios patrimoniais, cuja manutenção se justifica pelo poder geral de cautela para preservar o resultado útil do processo. 3. Conversão da penhora em arresto cautelar (analogia ao REsp 1.822.034/SC) enquanto se regulariza o contraditório, postergando-se a reavaliação da medida para após o transcurso do prazo de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002516-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) Assim, defiro a tutela provisória cautelar para determinar o arresto via Renajud do veículo GM/Celta 2P Spirit, placa EBL5B06, Renavam 950895040, de propriedade do executado Edson Rafael Cassere Fachini, inserindo-se restrição de transferência (alienação) perante o órgão de trânsito competente. Indefiro, por ora, a imposição de restrição total de circulação e a ordem de apreensão física imediata, tendo em vista que a restrição de alienação mostra-se suficiente para evitar a dilapidação jurídica do bem, resguardando a menor onerosidade do devedor e a eficácia da tutela cautelar. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de depositário judicial ou nomeação da exequente para tal encargo neste momento procedimental. Quanto à hipoteca judiciária, acolho o requerimento para declarar que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1004642-93.2021.8.26.0541 constitui título hábil para a constituição da aludida garantia real sobre eventuais bens imóveis de titularidade dos executados, ex vi do artigo 495, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A providência poderá ser efetivada diretamente pela credora perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, mediante a apresentação de certidão ou cópia do julgado, cumprindo à exequente informar a este juízo no prazo de 15 dias para a respectiva intimação dos devedores (artigo 495, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ). No que tange aos honorários advocatícios e à multa da fase executiva, incide a regra imperativa do artigo 520, parágrafo 2º, combinado com o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo depósito voluntário no prazo de 15 dias subsequente à intimação, incidirá a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o montante executado. Por derradeiro, indefiro a fixação autônoma de novos honorários sucumbenciais em decorrência do julgamento das presentes impugnações, tendo em vista a jurisprudência pacífica no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a condenação em verba honorária adicional. Ante o exposto: a) defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil); b) reconheço o suprimento da citação/intimação do executado Edson Rafael Cassere Fachini em virtude de seu comparecimento espontâneo aos autos (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); c) rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas nos Eventos 35 e 61, determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença individual (artigo 520 do Código de Processo Civil ); d) defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a inserção de restrição de transferência (alienação) via Renajud sobre o veículo GM/Celta 2P Spirit, placa EBL5B06, Renavam 950895040, de titularidade do executado Edson Rafael Cassere Fachini, indeferindo a restrição de circulação e apreensão física neste momento (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil ); e) declaro a aptidão da sentença exequenda para a constituição de hipoteca judiciária diretamente pela credora perante o Registro Imobiliário (artigo 495 do Código de Processo Civil ), devendo a exequente comprovar a anotação nos autos no prazo de 15 dias contados da averbação para intimação dos executados; f) determino a intimação dos executados ainda não cientificados, na pessoa de seus respectivos patronos ou pessoalmente onde não houver advogado constituído, para que efetuem o pagamento voluntário do débito individualizado no montante de R$ 25.080,21 (Evento 1, INIC1, fl. 19 ), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (artigos 520, parágrafo 2º, e 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ). Proceda a zelosa serventia às anotações pertinentes e à imediata inserção da restrição de transferência veicular no sistema Renajud. Int. Dil..

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