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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000003-02.2026.8.26.0348/SPAUTOR: LEONARDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: CAROLINE RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao: a) pagamento da quantia de R$ 3.690,70 (três mil seiscentos e noventa reais e setenta centavos), a título de compensação financeira regulamentar por preterição de embarque (sendo R$ 1.845,35 para cada autor), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (11/12/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do IPCA) a partir da citação; b) ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.746,39 (mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos comprovados nos autos e com juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a coautora Caroline Ramos da Silva e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o coautor Leonardo Pedro da Silva, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.
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