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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000003-02.2013.8.26.0269/SP (originário: processo nº 00167449820078260269/SP)RELATOR: LILIANA REGINA DE ARAUJO HEIDORN ABDALA
EXEQUENTE: GUIAVEL VECULOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB SP154021)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 355 - 15/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
2026-09-14 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000003-02.2013.8.26.0269/SP
EXEQUENTE: GUIAVEL VECULOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB SP154021)
EXECUTADO: ILARIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP255694)
ADVOGADO(A): RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB SP260254)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP489536)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 340 e 346. O executado impugnou a constrição realizada por meio do SISBAJUD, sustentando que o bloqueio recaiu sobre valores depositados na conta bancária no Banco do Brasil, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Os documentos juntados ao evento 346, examinados em conjunto com aqueles que acompanharam a impugnação do evento 340, demonstram que o executado é titular do benefício previdenciário de aposentadoria, e que os respectivos proventos são creditados na conta atingida pela ordem judicial.
O histórico emitido pelo INSS registra, relativamente à competência de agosto de 2026, crédito líquido de R$ 3.396,26. O extrato bancário, por sua vez, permite estabelecer a correspondência entre o crédito previdenciário e a quantia alcançada pela constrição judicial, evidenciando sua natureza alimentar.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A proteção conferida pela norma tem por finalidade resguardar os recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, preservando o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana. A execução em andamento não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, tampouco se verificam circunstâncias excepcionais que autorizem a mitigação da regra de impenhorabilidade.
Além disso, conforme informado pelo executado e confirmado pelos documentos integrantes do processo, a impenhorabilidade dos valores depositados na mesma conta bancária já havia sido reconhecida anteriormente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia bloqueada e DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constrito, por meio do SISBAJUD.
Sem prejuízo, diante da prolongada tramitação do cumprimento de sentença, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.