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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000002-79.2026.8.26.0101/SPEXEQUENTE: SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB SP372364)
EXECUTADO: APARECIDO LEMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE CASTRO DA SILVA REGO (OAB SP513782)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o executado apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor total de R$265,91, alegando que a quantia se encontrava em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade integral dos valores e requereu a proibição de futuras constrições sobre a conta (evento 37). A exequente impugnou o pedido. Alegou que o extrato bancário registra crédito previdenciário de R$1.271,81 em 03/07/2026, saque de R$1.200,00 na mesma data e, posteriormente, depósito em espécie de R$200,00 em 16/07/2026. Defendeu, por isso, a manutenção da constrição sobre o depósito cuja origem não foi comprovada e o indeferimento do pedido de vedação genérica a futuros bloqueios (evento 42). Pois bem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais previstas no §2º. De igual modo, o art. 854, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, autorizando o cancelamento da ordem quando acolhida a alegação. A proteção legal não é afastada pelo simples fato de o benefício previdenciário ter sido depositado em conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crédito de salário ou benefício de aposentadoria não perde automaticamente sua natureza alimentar pelo depósito bancário, devendo ser examinadas a origem do numerário, a contemporaneidade do crédito e sua vinculação à subsistência do executado. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução" (STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) No caso, o extrato indicado pelas partes registra crédito de benefício do INSS no valor líquido de R$1.271,81 em 03/07/2026, seguido de saque de R$1.200,00 na mesma data. Considerando o bloqueio total de R$265,91 e a correspondência entre o crédito previdenciário e o saldo remanescente de R$65,91, há prova suficiente, no âmbito deste incidente, de que essa parcela preserva vínculo direto com o benefício previdenciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente reconhece a impenhorabilidade quando o extrato bancário demonstra que o numerário bloqueado provém de benefício previdenciário, inclusive em conta corrente. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PENHORA ? CONTA CORRENTE ? VERBA PREVIDENCIÁRIA ? I ? Decisão agravada que deferiu o desbloqueio dos valores constritos de titularidade da parte executada, ora agravada - II - Agravante que sustenta inexistir prova da alegada natureza previdenciária e que somente houve impugnação quanto a parcela dos valores constritos ? III ? Hipótese em que a parte executada, ora agravada, defendeu a impenhorabilidade da quantia de R$18,00 mantida junto ao Banco Bradesco, porque consistente em verba previdenciária ? Comprovação de bloqueio judicial de valores existentes em conta na qual a agravada recebe seu benefício previdenciário ? Bloqueio e consequente penhora incabíveis ? Aplicação do art. 833, IV, do NCPC ? Hipótese em que a impugnação à penhora limitou-se ao valor de R$18,00, nada tendo alegado em relação às demais quantias, tanto mantidas junto ao Banco Bradesco quanto junto a outra instituição financeira ? Incabível o reconhecimento de impenhorabilidade destes valores e o seu desbloqueio - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade ? Irrelevância, ainda, dos valores bloqueados serem irrisórios frente ao valor total executado, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ - Precedentes - Decisão reformada em parte ? Agravo parcialmente provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23495118320258260000 Sorocaba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/02/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2026) A hipótese, portanto, não autoriza a manutenção da constrição sobre R$65,91, parcela cuja origem previdenciária foi demonstrada de forma contemporânea e compatível com os lançamentos bancários narrados. A conclusão é diversa quanto aos R$200,00 depositados em espécie em 16/07/2026. Embora a conta receba benefício previdenciário, esse lançamento específico não foi identificado como crédito do INSS, transferência de benefício ou outra verba abrangida pelo art. 833, IV, do CPC. Também não foi apresentada, conforme os elementos disponíveis neste incidente, documentação que demonstre a origem impenhorável do depósito. A existência de outros créditos de natureza previdenciária na mesma conta não torna automaticamente impenhorável todo numerário nela posteriormente depositado. É necessária a individualização da verba atingida pela constrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a manutenção da penhora quando há mistura de créditos ou ausência de comprovação inequívoca da origem exclusiva dos valores constritos: "Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Alegação genérica de impenhorabilidade por suposta natureza alimentar (proventos de aposentadoria). Mistura de créditos e intensa movimentação bancária. Ausência de comprovação inequívoca da origem exclusiva dos valores. Manutenção da penhora. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Airton José Gregório contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro de Suzano, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000438-80.2025.8.26.0606, que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, convertendo-os em penhora e autorizando o levantamento em favor da exequente, Marisa Alves. O agravante sustenta que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar, decorrente de proventos de aposentadoria, apta a atrair a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) verificar se a movimentação bancária, com recebimento de transferências e PIXs de terceiros, descaracteriza a natureza alimentar exclusiva da verba; (iii) avaliar se a ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores constritos autoriza a manutenção da penhora. III. Razões de decidir O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de dívida alimentar (§ 2º). A jurisprudência do STJ admite mitigação da regra de impenhorabilidade quando constatada a ausência de comprometimento da subsistência do devedor ou o desvirtuamento da natureza alimentar da verba, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, embora o agravante alegue que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, não comprovou de forma inequívoca a origem exclusiva da verba, tampouco demonstrou que a constrição comprometeria sua subsistência. Os extratos bancários juntados revelam intensa movimentação financeira, com recebimento de transferências e PIXs de terceiros, o que descaracteriza a conta como destinada exclusivamente ao depósito de proventos previdenciários. A alegação genérica de impenhorabilidade não se sustenta diante da prova documental, impondo-se a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação inequívoca da natureza alimentar exclusiva da verba constrita. 2. A mistura de créditos previdenciários com outras movimentações financeiras descaracteriza a proteção absoluta, autorizando a manutenção da penhora" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23152586920258260000 Suzano, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) Em sentido semelhante, a Corte paulista já reconheceu a possibilidade de liberação parcial da quantia comprovadamente oriunda de benefício previdenciário, mantendo a constrição sobre o saldo cuja origem não foi demonstrada. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO PARCIAL. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, nos autos de ação de execução por título extrajudicial movida pela cooperativa exequente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia instaurada neste recurso consiste em averiguar: (i) se os valores bloqueados em contas bancárias do agravante têm origem em benefício previdenciário (auxílio-acidente), sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC/15; (ii) se a movimentação das contas descaracteriza a natureza alimentar ou a finalidade de poupança protegida por lei; e (iii) se há comprovação suficiente por parte do agravante quanto à origem e destinação dos valores constritos, apta a atrair a incidência da impenhorabilidade legal. III. Razões de Decidir 3. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA CAIXA. Verificou-se que o valor de R$ 255,27 bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal tem origem comprovada em benefício previdenciário (auxílio-acidente) creditado diretamente pelo INSS, sendo verba de natureza alimentar e destinada ao sustento do devedor e sua família. Não houve demonstração de movimentação que desnature a natureza da quantia, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. 4. CONTA NO BANCO ITAÚ. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE POUPANÇA. Em relação ao valor de R$ 3.084,26 bloqueado em conta do Banco Itaú, restou demonstrada movimentação intensa e cotidiana de créditos e débitos, inclusive por meio de transferências via PIX, o que descaracteriza sua finalidade típica de reserva de poupança. Assim, não se aplica a proteção prevista no inciso X, do art. 833, do CPC/15. 5. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES NA CONTA DO ITAÚ. A documentação apresentada não comprova que os valores bloqueados na conta do Itaú correspondem exclusivamente ao benefício previdenciário, tampouco que sua natureza alimentar permaneceu preservada. Ao contrário, há ingressos de diversas origens e valores superiores ao auxílio-acidente, tornando inviável a identificação específica da verba protegida. O agravante não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o disposto no inciso I, do art. 373, do CPC/15. IV. Dispositivo e Teses de julgamento 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A verba depositada diretamente em conta vinculada a benefício previdenciário (auxílio-acidente), quando comprovada sua origem e ausência de movimentações que descaracterizem sua natureza alimentar, é absolutamente impenhorável nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC/15; por outro lado, valores depositados em conta bancária com movimentação intensa e origem não demonstrada não atraem a proteção da impenhorabilidade, ainda que rotulados como poupança. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Perda de objeto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, proclamado nesta sede. Recurso prejudicado" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22554650520258260000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/09/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, deve ser preservada, por ora, a constrição sobre R$200,00, sem prejuízo de o executado demonstrar posteriormente, por documentação idônea, que esse depósito também possui origem protegida pela regra de impenhorabilidade. O pedido de impedimento genérico de futuras ordens SISBAJUD não comporta acolhimento. A análise da impenhorabilidade depende da origem e da natureza do numerário efetivamente alcançado por cada ordem de bloqueio. O reconhecimento da proteção em relação a determinado valor não transforma a conta bancária em patrimônio previamente imune a toda e qualquer pesquisa ou constrição. Eventual bloqueio futuro deverá ser examinado conforme os elementos concretos então apresentados, assegurando-se ao executado a possibilidade de comprovar, no momento oportuno, a natureza previdenciária ou alimentar do numerário. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que o reconhecimento da impenhorabilidade em um bloqueio não impede novas pesquisas patrimoniais ou futuras constrições, pois cada ordem deve ser examinada segundo suas circunstâncias concretas. No mesmo sentido, há precedente específico afastando a pretensão de impedir futuras penhoras sobre a conta, ressalvada a possibilidade de discussão posterior caso o bloqueio recaia comprovadamente sobre verba alimentar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia constrita em conta da executada - JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação à gratuidade de justiça concedida à executada nesta sede recursal, manifestada em contraminuta pelo exequente - DESCABIMENTO - Argumentos desprovidos de provas - Benefício da gratuidade mantido - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Pretensão de afastamento do bloqueio efetivado - CABIMENTO - Impossibilidade de constrição de verba de natureza salarial - IMPENHORABILIDADE - Inteligência do art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto - Análise que deve ser realizada de forma casuística - Penhora sobre a renda comprovada nos autos comprometeria a subsistência da executada - Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial da devedora - Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar - Precedentes consolidados no Colendo STJ e neste Eg. Tribunal - Penhora que deve ser afastada - Inviabilidade, todavia, da pretensão da agravante de abstenção de pedido de penhoras futuras na conta em que efetivado o bloqueio. Conta que não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, sendo certo que se houver prova de eventual saldo constrito não seja proveniente de verba alimentar, será perfeitamente possível o bloqueio dos ativos financeiros encontrados - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21581726920248260000 Paulínia, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 01/11/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) O pedido deve, portanto, ser indeferido, sem prejuízo da reapreciação de eventual nova constrição que incida comprovadamente sobre benefício previdenciário. Nestes termos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para: a) determinar o desbloqueio de R$ 65,91, por reconhecer, com base nos elementos apresentados, sua vinculação demonstrada ao benefício previdenciário recebido pelo executado; b) manter a constrição sobre R$ 200,00, correspondente ao depósito em espécie de 16/07/2026, até que o executado comprove sua origem impenhorável; c) indeferir o pedido de proibição genérica de futuros bloqueios ou pesquisas via SISBAJUD, sem prejuízo de nova arguição pelo executado caso eventual constrição futura recaia comprovadamente sobre benefício previdenciário ou outra verba legalmente impenhorável. Expeça-se, com urgência, ordem de desbloqueio do valor de R$65,91, observadas as providências operacionais do sistema SISBAJUD. Quanto ao valor remanescente de R$ 200,00, prossiga-se na forma legal, certificando-se a manutenção da indisponibilidade e, após, adotando-se as providências cabíveis para sua transferência à conta judicial, se ainda não realizada e, posteriormente fica deferido o levantamento do valor bloqueado/penhorado em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal devidamente certificado. Intime-se.