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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000002-15.2016.8.26.0462/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência ao exequente acerca da penhora frustrada (205.1). Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa, nesse período, a fluência do prazo prescricional. Findo o prazo, sem manifestação prévia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, consigno que terá início o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual notícia acerca da existência de patrimônio do executado apto à satisfação da execução. Ressalto que eventual requerimento durante o período de suspensão poderá ser formulado a qualquer tempo, uma vez localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil), devendo estar acompanhado de indícios concretos quanto à localização de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento. Pedidos genéricos e/ou desacompanhados de tal demonstração deverão ser desconsiderados, mantendo-se os autos na situação de “SUSPENSOS”. Providencie a serventia a movimentação destes autos, com a anotação ora determinada.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000002-15.2016.8.26.0462/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência ao exequente acerca da penhora frustrada (205.1). Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa, nesse período, a fluência do prazo prescricional. Findo o prazo, sem manifestação prévia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, consigno que terá início o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual notícia acerca da existência de patrimônio do executado apto à satisfação da execução. Ressalto que eventual requerimento durante o período de suspensão poderá ser formulado a qualquer tempo, uma vez localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil), devendo estar acompanhado de indícios concretos quanto à localização de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento. Pedidos genéricos e/ou desacompanhados de tal demonstração deverão ser desconsiderados, mantendo-se os autos na situação de “SUSPENSOS”. Providencie a serventia a movimentação destes autos, com a anotação ora determinada.
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