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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000001-62.2010.8.26.0196/SP EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO MASO PREVIDE (OAB SP162484) EXEQUENTE: REINALDO GARCIA FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO MASO PREVIDE (OAB SP162484) EXECUTADO: ROSALINDA BATISTA DO AMARAL ADVOGADO(A): ÉLSON EURÍPEDES DA SILVA (OAB SP143023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inexatidões materiais devem ser corrigidas de ofício e a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, retifico a parte inicial da decisão de evento 542, DOC1, para que conste: "(...) defiro a penhora no rosto dos autos nº 1002196-46.2025.8.26.0196, em trâmite na Segunda Vara da Família e das Sucessões desta comarca, para bloqueio de eventual crédito existente em favor da executada, até o limite do débito aqui executado. Lavre-se o termo de penhora e, nos termos do Parecer 606/16-J, oficie-se àquele juízo para cientificação quanto ao ato de constrição". Cumpra-se. Não obstante, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o requerimento de evento 550, DOC1, no prazo de quinze dias. Conclusos, depois.
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