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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000001-17.2006.8.26.0224/SP EXEQUENTE: HEITOR MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (Representado) ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES MACIEL (OAB SP153479) EXECUTADO: JOREA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FUCCI (OAB SP099526) ADVOGADO(A): DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS BULHÕES (OAB SP212223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exequente para que dê andamento ao feito. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente – Inércia de fato configurada – Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Int.
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