Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3984800-06.2009.5.09.0029 AUTOR: ENIO BOMM RÉU: LA MINERA COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e3d3b proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação de Id a213e2f e Em 01/09/2026. GIOVANA KOVALHUK 1. O quarto executado VALTER DE BONA suscita a nulidade de todos os atos processuais praticados após 10/11/2010, sob o argumento de que seu antigo patrono teria renunciado ao mandato nessa data (manifestação de fl. 834 - 09ff5fa), sem que houvesse a devida substituição ou a intimação pessoal do executado para regularizar a representação processual. Aponta, ainda, que o advogado renunciante permanece cadastrado nos autos como seu procurador. 2. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, o patrono que renunciou ao mandato em 2010 não comprovou, à época, a efetiva comunicação da renúncia ao constituinte, requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato e a desoneração do mandato perante este Juízo (art. 112 do CPC/2015; art. 45 do CPC/1973). Ademais, observa-se que, mesmo após a referida renúncia, houve a prática de atos processuais pelo patrono originário, que retirou os autos em carga (conforme certidão de fl. 880 - Id 9cc0d59), bem como apresentou contestação ao recurso ordinário do autos (fls. 881/883 - Id 2790e11), denotando que o mandato, para todos os efeitos processuais, manteve-se vigente perante este Juízo. A omissão do patrono em comunicar o mandante não pode ser utilizada como instrumento de nulidade em benefício do próprio executado, sob pena de violação à boa-fé processual e à teoria dos atos próprios. É cediço no ordenamento jurídico que a parte não pode se valer da própria torpeza ou de contradições comportamentais para obter a declaração de nulidade de atos processuais. Ao retirar os autos em carga após a suposta renúncia, o patrono e o constituinte demonstraram, de forma inequívoca, que a representação processual persistia, não sendo admissível, mais de uma década depois, alegar vício na intimação por um fato que foi tacitamente superado pela continuidade da atuação do advogado. Saliento que a declaração de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT), o que não restou evidenciado pelo executado, tratando-se a insurgência de alegação meramente formal, desprovida de demonstração de cerceamento de defesa real. A alegação de nulidade, formulada apenas agora, atenta contra a boa-fé processual e a estabilidade das decisões, configurando comportamento contraditório, vedado pelo art. 5º do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de nulidade, ratificando todos os atos processuais praticados. 3. Prossiga-se a presente execução. Intime-se o executado para ciência do despacho de Id 3a04a4a. No silêncio, cumpra-se conforme determinado. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER DE BONA
- EXPLOCRIL REPRESENTACOES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- LA MINERA COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- AIROM FAUTH
TRT9 · 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3984800-06.2009.5.09.0029 AUTOR: ENIO BOMM RÉU: LA MINERA COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e3d3b proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação de Id a213e2f e Em 01/09/2026. GIOVANA KOVALHUK 1. O quarto executado VALTER DE BONA suscita a nulidade de todos os atos processuais praticados após 10/11/2010, sob o argumento de que seu antigo patrono teria renunciado ao mandato nessa data (manifestação de fl. 834 - 09ff5fa), sem que houvesse a devida substituição ou a intimação pessoal do executado para regularizar a representação processual. Aponta, ainda, que o advogado renunciante permanece cadastrado nos autos como seu procurador. 2. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, o patrono que renunciou ao mandato em 2010 não comprovou, à época, a efetiva comunicação da renúncia ao constituinte, requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato e a desoneração do mandato perante este Juízo (art. 112 do CPC/2015; art. 45 do CPC/1973). Ademais, observa-se que, mesmo após a referida renúncia, houve a prática de atos processuais pelo patrono originário, que retirou os autos em carga (conforme certidão de fl. 880 - Id 9cc0d59), bem como apresentou contestação ao recurso ordinário do autos (fls. 881/883 - Id 2790e11), denotando que o mandato, para todos os efeitos processuais, manteve-se vigente perante este Juízo. A omissão do patrono em comunicar o mandante não pode ser utilizada como instrumento de nulidade em benefício do próprio executado, sob pena de violação à boa-fé processual e à teoria dos atos próprios. É cediço no ordenamento jurídico que a parte não pode se valer da própria torpeza ou de contradições comportamentais para obter a declaração de nulidade de atos processuais. Ao retirar os autos em carga após a suposta renúncia, o patrono e o constituinte demonstraram, de forma inequívoca, que a representação processual persistia, não sendo admissível, mais de uma década depois, alegar vício na intimação por um fato que foi tacitamente superado pela continuidade da atuação do advogado. Saliento que a declaração de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT), o que não restou evidenciado pelo executado, tratando-se a insurgência de alegação meramente formal, desprovida de demonstração de cerceamento de defesa real. A alegação de nulidade, formulada apenas agora, atenta contra a boa-fé processual e a estabilidade das decisões, configurando comportamento contraditório, vedado pelo art. 5º do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de nulidade, ratificando todos os atos processuais praticados. 3. Prossiga-se a presente execução. Intime-se o executado para ciência do despacho de Id 3a04a4a. No silêncio, cumpra-se conforme determinado. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIO BOMM