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3966998-43.2009.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 3966998-43.2009.8.13.0672/MG EXEQUENTE: SUPERMERCADO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SETE LAGOAS L ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803) ADVOGADO(A): ANA MARIA EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG235871) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANA MARIA EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG235871) EXEQUENTE: MARLENE MARIA GONCALVES ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ TEIXEIRA ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803) EXEQUENTE: SERGIO RAIMUNDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803) EXEQUENTE: KENIA SANTOS SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A): KENIA SANTOS SILVA QUEIROZ (OAB MG084027) EXEQUENTE: KELLY CRISTINE SILVA ADVOGADO(A): KENIA SANTOS SILVA QUEIROZ (OAB MG084027) DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança ajuizada por SUPERMERCADO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SETE LAGOAS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Os embargos à execução opostos pelo Município, autuados sob o nº 672.10.004553-9, foram julgados improcedentes em 17/05/2011. Posteriormente, em 07/07/2021, este Juízo fixou os critérios para atualização monetária e incidência dos juros moratórios. No curso do feito, foi registrada penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010244-65.2020.5.03.0167, para garantia de crédito de titularidade do ESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO SILVA, no valor de R$ 134.457,46 (Eventos 15.1 e 15.2). Sobreveio, ainda, a constatação da baixa da inscrição da pessoa jurídica exequente no CNPJ, bem como do falecimento dos sócios-gerentes Luiz Gonçalves Teixeira e Evaristo Antônio da Silva, circunstâncias que ensejaram a suspensão do feito para regularização do polo ativo. Nesse contexto, quanto a Luiz Gonçalves Teixeira, falecido em 27/12/2021, comprovou-se a inexistência de inventário ativo, sendo sua sucessão representada por sua viúva meeira, Marlene Maria Gonçalves, e pelos filhos Claudio Luiz Teixeira, Sergio Raimundo Teixeira e Luiz Gustavo Fernandes Teixeira. De igual modo, em relação a Evaristo Antônio da Silva, falecido em 05/06/2012 e separado judicialmente, a certidão de óbito registra que deixou apenas as filhas maiores Kênia Santos da Silva e Kelly Cristine Silva, que compareceram aos autos em 14/07/2026. É a suma. Decido. A extinção da pessoa jurídica exequente e o falecimento de seus sócios impõem a regularização do polo ativo, a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos sucessores dos titulares originários do crédito. Deste modo, considerando que a sucessão foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, defiro a habilitação dos sucessores. Por fim, regularizado o polo ativo, mostra-se necessária a atualização da memória de cálculo, a fim de que o débito seja apurado de acordo com os critérios anteriormente fixados, considerando-se o transcurso do prazo até então. Para tanto, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se o executado. Tudo satisfeito, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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