2026-09-16 · TJCE
Processo nº 3923653-41.2009.8.06.0019 Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente a certidão de ID 202951462, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal pela parte autora ocorreu de forma parcial; não abrangendo a integralidade dos valores exigidos. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado de forma integral e no prazo legal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A insuficiência do recolhimento equivale à ausência de preparo, ensejando a deserção, conforme pacificado pelo Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Ante o exposto, diante da insuficiência do preparo recursal e da consequente deserção, deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte autora (ID 137523720). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito