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3922668-02.2014.8.06.0018

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3922668-02.2014.8.06.0018 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ANTONIO SABINO FILHO e ESTELITA MARIA CHAVES SABINO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 1997, ANTES DA LEI N.º 9.656/98. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LIMITE MÁXIMO DE SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA OBSERVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONSU N.º 6/1998. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL ALEATÓRIO OU DESARRAZOADO SEM BASE ATUARIAL. TEMA 1.016/STJ (REsp 1.715.798/RS). APLICABILIDADE DAS TESES DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). INTELIGÊNCIA DO REsp 871.825/RJ (STJ, 3.ª TURMA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do Tema 1.016 do STJ (REsp 1.715.798/RS), são aplicáveis aos planos coletivos as teses firmadas no Tema 952/STJ, segundo as quais o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. II - Tratando-se de contrato coletivo empresarial celebrado em 1997, firmado sob a égide da Resolução CONSU n.º 6/1998, que fixava o limite máximo de variação entre a última e a primeira faixa etária em seis vezes, e constando do aditivo contratual previsão expressa de que os beneficiários com 60 anos ou mais pagariam seis vezes o valor da faixa inicial - correspondendo ao limite máximo regulatório -, o reajuste aplicado observa as normas dos órgãos reguladores e não pode ser reputado aleatório ou desarrazoado, ainda que elevado em termos percentuais absolutos. III - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor. Estando o reajuste amparado em cláusula contratual presumidamente aceita pelas partes e dentro dos limites regulatórios, não há como se reconhecer má-fé da operadora, afastando-se, portanto, a devolução em dobro (STJ, REsp 871.825/RJ, 3.ª Turma). IV - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Demanda (id. 37323708): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em 30 de junho de 2014 por ANTONIO SABINO FILHO e ESTELITA MARIA CHAVES SABINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., perante a 4.ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, dando-se à causa o valor de R$ 19.000,00. Da petição inicial (id. 37323708): Relatam os autores que firmaram contrato coletivo empresarial com a recorrente em 1.º de fevereiro de 1997, inicialmente por intermédio da empresa Colonial Hotéis e Turismo S/A, depois aditado para vincular-se à empresa Pint Plac Pinturas Ltda. No contrato, pagavam mensalmente o valor de R$ 120,57. Aduzem que, em fevereiro de 2013, foram surpreendidos com fatura no valor de R$ 723,42, representando aumento de aproximadamente 600%, a título de reajuste por faixa etária, em razão de a autora Estelita Maria Chaves Sabino haver completado 60 anos de idade em janeiro de 2013. Sustentam a abusividade do reajuste, a sua não comunicação prévia e a afronta ao Estatuto do Idoso. Afirmam ter efetuado os pagamentos do período de fevereiro de 2013 a junho de 2014 (dezesseis parcelas), pagando a maior o total de R$ 9.645,06. Requerem a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 19.290,12. Pedem igualmente a concessão de tutela antecipada para suspender o reajuste. Da contestação (id. 37323733): A promovida arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa dos autores, por se tratar de contrato coletivo cujas negociações incumbem à empresa titular (Pint Plac Pinturas Ltda.) e não aos beneficiários individualmente. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, fundado em aditivo contratual de 2002 que previa, expressamente, o valor de seis vezes para os beneficiários com faixa etária acima de 60 anos, dentro do limite regulatório autorizado. Invocou o princípio do ato jurídico perfeito, a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso a contratos firmados antes de sua vigência e a impossibilidade de repetição de indébito na ausência de cobrança indevida ou má-fé. Requereu, em pedido alternativo subsidiário, que o percentual de reajuste fosse fixado em índice que preservasse o equilíbrio contratual. Da sentença (id. 37323739): O Juízo desacolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, por serem os autores os efetivos pagadores das mensalidades. No mérito, julgou procedente a demanda para: (i) declarar nula a cláusula contratual que permite a majoração aleatória sem anuência dos promoventes; e (ii) condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.173,90, correspondente à restituição em dobro dos valores pagos a maior, calculados com base no índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para o período (7,93%), nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. Sentença proferida em 4 de fevereiro de 2015. Do recurso inominado (id. 37323740): A promovida interpôs recurso inominado, inicialmente não recebido por intempestividade, mas posteriormente admitido mediante reconsideração judicial. Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (i) que o reajuste de 600% foi previsto contratualmente no aditivo de 2002 e corresponde ao limite máximo permitido pelas normas da ANS para contratos desse período; (ii) que o Estatuto do Idoso não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, ante o princípio do ato jurídico perfeito; (iii) que inexiste cobrança indevida ou má-fé a autorizar a devolução em dobro; e (iv) que a sentença confundiu o reajuste anual autorizado pela ANS com o reajuste por mudança de faixa etária, que são institutos distintos. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência. Das contrarrazões: Os recorridos, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. Da suspensão e remessa: O Juiz Relator desta 1.ª Turma Recursal determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.016 do STJ. Publicado o acórdão do Tema 1.016, a suspensão foi revogada pelo Juízo de origem, que determinou o retorno dos autos à 1.ª Turma Recursal para julgamento do recurso inominado. É o relatório. Passo a votar. FUNDAMENTOS I - Da admissibilidade O recurso inominado é tempestivo e o preparo foi regularmente efetuado, conforme comprova a documentação nos autos. Inexistem preliminares pendentes de apreciação nesta instância. Dele CONHEÇO. II - Do mérito II.1 - Do reajuste por faixa etária em plano coletivo empresarial: incidência do Tema 1.016/STJ O cerne da controvérsia reside na validade do reajuste de aproximadamente 600% aplicado à mensalidade da beneficiária Estelita Maria Chaves Sabino quando de sua passagem para a faixa etária de 60 anos, em fevereiro de 2013, elevando a contraprestação de R$ 120,57 para R$ 723,42. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou, sob o rito dos recursos repetitivos, da validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária. Publicado o respectivo acórdão, firmou-se a seguinte tese vinculante (REsp 1.715.798/RS): (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3.°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Por sua vez, o Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ) fixou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Cumpre verificar, portanto, se os três requisitos estão preenchidos no caso concreto. II.2 - Da previsão contratual e da conformidade com as normas regulatórias O primeiro requisito está inequivocamente satisfeito. Os próprios autores reconheceram, já na petição inicial, que o aditivo contratual n.º 01328 previa expressamente as faixas etárias e os percentuais de reajuste. A contestação juntou o respectivo aditivo de 2002, que estipulou claramente a seguinte tabela de valores: Faixa etária 00 a 59 anos - Enfermaria: R$ 120,57 Faixa etária acima de 60 anos - Enfermaria: R$ 723,42 (correspondendo ao sêxtuplo do valor da primeira faixa) Quanto ao segundo requisito - observância das normas regulatórias -, é preciso situar o contrato no tempo. O contrato foi celebrado em 1.º de fevereiro de 1997, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde) e do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). Trata-se de contrato não adaptado à Lei n.º 9.656/98. Para os contratos da espécie - anteriores à vigência da Lei n.º 9.656/98 e a ela não adaptados -, a Resolução CONSU n.º 6/1998 fixou as balizas normativas pertinentes, estabelecendo que as faixas etárias e os percentuais de variação devem constar do contrato e que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Tal é precisamente o que ocorreu no caso em exame: a tabela do aditivo de 2002 fixou o valor de R$ 723,42 para os beneficiários com 60 anos ou mais, correspondendo ao sêxtuplo exato do valor de R$ 120,57 (faixa inicial). O reajuste aplicado não ultrapassou o limite máximo regulatório para o período contratual em análise. Há, portanto, conformidade com as normas dos órgãos governamentais reguladores, cumprindo o segundo requisito do Tema 952/STJ. II.3 - Da razoabilidade do reajuste e da ausência de arbitrariedade O terceiro requisito - ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, concretamente e sem base atuarial idônea - demanda análise mais cuidadosa, dada a magnitude do percentual de variação. Não se ignora que o salto de R$ 120,57 para R$ 723,42 representa variação de 600%, valor que à primeira vista soa desproporcional. Contudo, não se está diante de percentual aleatório: trata-se do limite máximo permitido pela norma regulatória vigente à época, expressamente pactuado no aditivo contratual de 2002 e conhecido das partes desde então - mais de uma década antes de o reajuste ser aplicado. Com efeito, o critério de reajuste em questão tem fundamento atuarial inerente à própria estrutura dos planos de saúde coletivos: o beneficiário pagou, por longos anos (de 1997 a 2013), mensalidade muito inferior ao custo efetivo de sua assistência médica em determinada faixa etária, justamente porque o contrato distribui o risco ao longo do tempo. A concentração do reajuste na passagem para os 60 anos reflete essa lógica de solidariedade intertemporal e de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, reconhecida pelo próprio STJ ao admitir tais cláusulas nos Temas 952 e 1.016. A sentença reputou abusivo o reajuste por tê-lo comparado com o índice anual de reajuste autorizado pela ANS (7,93%), concluindo que a mensalidade deveria ter sido majorada apenas para R$ 130,07. Com o devido respeito, incorre em equívoco o decisum ao confundir dois institutos distintos: o reajuste anual, que incide na data de aniversário do contrato para recompor custos operacionais, e o reajuste por mudança de faixa etária, que reflete a maior utilização de serviços médicos pelo envelhecimento natural do beneficiário e é calculado por critérios atuariais próprios, devidamente previstos em contrato. São mecanismos distintos, não cumulativos no mesmo evento, com bases de cálculo e fundamentos jurídicos independentes. O índice anual da ANS não tem qualquer incidência sobre o reajuste por faixa etária. Presente, portanto, a tríplice condição exigida pelo Tema 952/STJ, o reajuste aplicado pela Hapvida deve ser reconhecido como válido. II.4 - Da inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro A sentença condenou a recorrente à restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 871.825/RJ (3.ª Turma, DJe de 23/08/2010), pacificou que a repetição em dobro do indébito prevista no dispositivo acima pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No caso dos autos, a cobrança foi fundada em cláusula contratual que, até sua eventual nulificação judicial, gozava de presunção de legalidade. A operadora agiu nos limites do contrato e dentro do teto regulatório. Não há, portanto, qualquer indício de má-fé ou abuso. Reconhecida agora - à luz do Tema 1.016/STJ - a validade do reajuste, inexiste sequer o pressuposto da cobrança indevida. II.5 - Conclusão Diante do exposto, verificado que o reajuste por faixa etária aplicado pela empresa recorrente: (i) estava expressamente previsto no aditivo contratual de 2002; (ii) observou o limite normativo de seis vezes o valor da primeira faixa, conforme a Resolução CONSU n.º 6/1998; e (iii) não se reveste de caráter arbitrário ou aleatório; sendo inerente à estrutura atuarial do contrato coletivo, impõe-se a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência da demanda, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE a demanda; ficando a parte recorrente afastada de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância recursal, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA

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