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3910014-15.2014.8.06.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, onde o(a) REQUERIDO: ENEL procedeu pelo pagamento voluntário da obrigação, antes mesmo de ser intimada (ID 14405260). Instada a se manifestar, o(a) exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pagos a título de dano moral, bem como requereu a continuidade da execução em relação à cobrança das astreintes, no montante total de R$ 840.000,00 (ID 79827126). Alvará judicial expedido em ID 109905379, tendo o(a) exequente recebido os valores a título de dano moral (ID 125918515). Determinado o prosseguimento do feito (ID 130948713), o(a) executado(a) foi intimado para proceder pelo pagamento voluntário da multa diária, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 136301927). Expedida ordem de bloqueio SISBAJUD, esta última logrou êxito (ID 151172458), tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior (ID 137653998). Guia de transferência anexa ao ID 152285214. Acolhida de forma parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, com redução da multa para o montante de R$ 117.600,00 (ID 160087959). Interposto recurso inominado por ambas as partes (IDs 167080006 e 167403225), apenas a parte executada teve seu recurso provido, sendo novamente reduzido o valor das astreintes para R$ 60.000,00 (ID 203007459). Certificado o trânsito em julgado do acórdão das Turmas Recursais (ID 203007471), os autos retornaram a este juízo, tendo a exequente postulado pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores (ID 206077094). Decido. Após análise dos autos, verifico que o presente feito prosseguiu somente em relação ao pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a demora no cumprimento desta, a qual veio a ocorrer somente no ano de 2018 (ID 79950601). Dessa forma, considerando o devido adimplemento da obrigação que pagar e de fazer pela empresa acionada, bem como a resolução da controvérsia acerca da multa diária em âmbito recursal, verifico a ocorrência de causa extintiva da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Assim, liberado o valor incontroverso do(a) exequente, o montante remanescente deve ser devolvido para a parte executada. Destaco, contudo, que ao compulsar os autos, restou observado que a petição de ID 206077094 não indica a conta bancária de destino da autora, sendo tal indicação necessária para fins de levantamento dos valores. Logo, pelo exposto, extingo a presente execução (cumprimento de sentença), tendo em vista o cumprimento integral da obrigação executada, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino: a) Intimem-se as partes desta sentença, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se também as partes por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que, no mesmo prazo, indiquem seus dados bancários, com menção ao banco, agência, conta, tipo de conta (se corrente ou poupança), número da operação (caso seja conta poupança), nome do seu titular e o respectivo CPF ou CNPJ; c) Havendo recurso, voltem os autos conclusos para decisão de recurso; d) Indicados os dados bancários, voltem os autos conclusos para despacho; e) Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Crato - CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, onde o(a) REQUERIDO: ENEL procedeu pelo pagamento voluntário da obrigação, antes mesmo de ser intimada (ID 14405260). Instada a se manifestar, o(a) exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pagos a título de dano moral, bem como requereu a continuidade da execução em relação à cobrança das astreintes, no montante total de R$ 840.000,00 (ID 79827126). Alvará judicial expedido em ID 109905379, tendo o(a) exequente recebido os valores a título de dano moral (ID 125918515). Determinado o prosseguimento do feito (ID 130948713), o(a) executado(a) foi intimado para proceder pelo pagamento voluntário da multa diária, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 136301927). Expedida ordem de bloqueio SISBAJUD, esta última logrou êxito (ID 151172458), tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior (ID 137653998). Guia de transferência anexa ao ID 152285214. Acolhida de forma parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, com redução da multa para o montante de R$ 117.600,00 (ID 160087959). Interposto recurso inominado por ambas as partes (IDs 167080006 e 167403225), apenas a parte executada teve seu recurso provido, sendo novamente reduzido o valor das astreintes para R$ 60.000,00 (ID 203007459). Certificado o trânsito em julgado do acórdão das Turmas Recursais (ID 203007471), os autos retornaram a este juízo, tendo a exequente postulado pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores (ID 206077094). Decido. Após análise dos autos, verifico que o presente feito prosseguiu somente em relação ao pagamento da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a demora no cumprimento desta, a qual veio a ocorrer somente no ano de 2018 (ID 79950601). Dessa forma, considerando o devido adimplemento da obrigação que pagar e de fazer pela empresa acionada, bem como a resolução da controvérsia acerca da multa diária em âmbito recursal, verifico a ocorrência de causa extintiva da execução, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Assim, liberado o valor incontroverso do(a) exequente, o montante remanescente deve ser devolvido para a parte executada. Destaco, contudo, que ao compulsar os autos, restou observado que a petição de ID 206077094 não indica a conta bancária de destino da autora, sendo tal indicação necessária para fins de levantamento dos valores. Logo, pelo exposto, extingo a presente execução (cumprimento de sentença), tendo em vista o cumprimento integral da obrigação executada, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino: a) Intimem-se as partes desta sentença, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se também as partes por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que, no mesmo prazo, indiquem seus dados bancários, com menção ao banco, agência, conta, tipo de conta (se corrente ou poupança), número da operação (caso seja conta poupança), nome do seu titular e o respectivo CPF ou CNPJ; c) Havendo recurso, voltem os autos conclusos para decisão de recurso; d) Indicados os dados bancários, voltem os autos conclusos para despacho; e) Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Crato - CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.

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