2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3852897-55.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ESPÓLIO DE AURELIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros RÉU: MAGDA MARIA ALVES COUTO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Magda Maria Alves Couto e outras contra a sentença de ID 10694851077. Alegam omissão e obscuridade quanto ao julgamento da ação conexa nº 0935776-39.2014.8.13.0024, à responsabilidade por débitos de IPTU e à justiça gratuita. Pende, ainda, de apreciação o requerimento formulado pelo assistente litisconsorcial no ID 10669234665. Inicialmente, indefiro o pedido de ID 10669234665 quanto à nulidade e à reabertura do prazo para alegações finais. Embora não tenha havido intimação específica do assistente litisconsorcial para apresentação de memoriais, a irregularidade não acarreta, por si só, a nulidade da sentença. A decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A própria petição de ID 10669234665 demonstra que o assistente e sua procuradora tinham ciência inequívoca do encerramento da instrução e da determinação para apresentação de alegações finais, pois, em 27/04/2026, requereram nova intimação para essa finalidade. A sentença somente foi proferida em 18/06/2026, quase dois meses depois, sem que o assistente apresentasse memoriais. Além disso, a parte por ele assistida apresentou regularmente suas alegações finais em 18/05/2026. Não houve, portanto, supressão do contraditório ou demonstração concreta de matéria que o assistente tenha sido impedido de submeter ao Juízo. Incide o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem prejuízo. Ressalto, ainda, que a sentença reconheceu expressamente o ingresso de Guilherme de Morais Nepomuceno como assistente litisconsorcial e considerou encerrada a instrução após a produção da prova oral e a apresentação dos memoriais pelas partes. Conheço dos embargos. Não há nulidade em razão da ausência de julgamento simultâneo da ação conexa. A instrução conjunta destinou-se a evitar decisões incompatíveis, mas a falta de julgamento na mesma oportunidade não conduz, por si só, à nulidade desta sentença, ausente demonstração de prejuízo. A ação nº 0935776-39.2014.8.13.0024 deverá receber julgamento próprio em seus autos. Tampouco há omissão quanto ao IPTU. A definição da responsabilidade por débitos tributários posteriores à imissão na posse não integrou o objeto decidido na sentença, não sendo os embargos de declaração meio adequado para ampliação dos limites da demanda. Quanto à gratuidade de justiça, deve ser observado o art. 98, § 3º, do CPC. Posto isto, rejeito os embargos de declaração mas esclareço que, nos termos da lei, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelas beneficiárias da justiça gratuita fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs