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3807958-87.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3807958-87.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ISABEL ALVES TEIXEIRA CPF: 056.228.406-00 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. ID.10709765483 e ID.10717544938 e ID.10723625494. Trata-se de controvérsia acerca da titularidade de valores remanescentes depositados em contas judiciais, suscitada após a prolação de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (ID.10414247282), com trânsito em julgado certificado em ID.10440444867. 1.1. A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do saldo, ao passo que a parte executada sustenta que tais valores constituem excesso de bloqueio e devem ser-lhe restituídos, pleiteando o cumprimento da decisão de ID.10631922842. 1.2.A questão central é definir a quem pertence o saldo existente nas contas judiciais após a satisfação do crédito exequendo. 1.3. Conforme se extrai dos autos, a execução foi extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a própria parte exequente declarar a satisfação de seu crédito (ID.10402131829). A sentença extintiva transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material sobre o cumprimento integral da obrigação. 1.4. Dessa forma, não há que se falar em crédito remanescente em favor da parte exequente. A pretensão de levantar o saldo residual, sem a demonstração de que o valor homologado (ID.9783156257) foi pago a menor, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da execução, o que é vedado pela coisa julgada. 1.5. A certidão da Secretaria (ID.10707337397) esclarece que o saldo existente decorre do excesso dos bloqueios judiciais efetuados, e não de um novo crédito. Uma vez satisfeita a obrigação principal, o valor que excede o montante devido deve, por lógica e para evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884, CC), ser restituído a quem sofreu a constrição patrimonial, ou seja, o executado. 1.6. Ademais, a decisão de ID.10631922842 já havia deferido o levantamento do saldo remanescente em favor do Banco do Brasil, o que corrobora a titularidade do executado sobre tais valores. 1.7. Por fim, a certidão também aponta a existência de saldo em conta judicial específica destinada aos honorários periciais (ID.10575422351), valor este que pertence à Sra. Perita e deve ter destinação própria. 1.8. Assim, determino a expedição de dois alvarás distintos: a. Um em favor da perita, Sra. Geralda Magela Pereira de Souza, para levantamento do saldo remanescente da conta judicial nº 3900123642979, referente aos 50% restantes de seus honorários, devidamente atualizado. b. Outro em favor do executado, Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), para levantamento do saldo total remanescente das contas judiciais nº 2300129545752 e 3100125210162, devidamente atualizado. 2. Após, arquivar os autos com baixa definitiva. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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