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3797146-38.2025.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314668/MG (2026/0282086-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SIDERURGICA GAGE LTDA ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042 ISABELLA VIEIRA SILVA - MG213430 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SIDERURGICA GAGE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA AUTORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ÔNUS MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Siderúrgica Gagé Ltda. contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução movidos em face do Banco Bradesco S. A., que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova. A agravante alegou ser consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada, postulando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, ou, subsidiariamente, no art. 373, § 1º, do CPC. A decisão agravada manteve a distribuição probatória ordinária, por não vislumbrar hipossuficiência técnica da empresa embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante faz jus à inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou com base na regra do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da suposta dificuldade de acesso a informações contratuais e da alegada vulnerabilidade frente à instituição financeira agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é pacífica, conforme a Súmula 297 do STJ, e a teoria finalista mitigada admite sua incidência também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, em termos que inviabilizem o exercício pleno da ampla defesa e da produção probatória. No caso concreto, a agravante, sociedade empresária do ramo siderúrgico, não demonstrou vulnerabilidade técnica ou informacional suficiente para justificar a redistribuição do ônus da prova, sendo plenamente capaz de produzir prova relativa às alegadas abusividades contratuais. A inversão do ônus da prova não se presta a compensar meras dificuldades econômicas ou desequilíbrio de forças entre as partes, mas requer incapacidade efetiva de exercer o contraditório ou de acessar elementos técnicos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A decisão agravada corretamente aplicou a regra do art. 373, I, do CPC, ao reconhecer que cabe à parte autora dos embargos demonstrar a existência de ilegalidades contratuais, não se justificando, na hipótese, o deslocamento do ônus para a instituição financeira agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da sociedade empresária frente à instituição financeira em contrato bancário de adesão, com ausência de clareza sobre taxas de juros e encargos, trazendo a seguinte argumentação: É essencial reconhecer que, no caso em tela, o acórdão recorrido manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Embargos à Execução da Recorrente, ainda que tenham sido evidenciados os requisitos para sua aplicação e a hipossuficiencia técnica da Recorrente (fl. 300). A inversão do ônus da prova é mecanismo jurídico trazido pelo legislador a fim de garantir a efetiva proteção do consumidor. Trata-se de tutela processual que busca concretizar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de seus titulares, facilitando o acesso aos seus direitos e garantindo maior equilíbrio na relação processual (fl. 300). No caso em tela, ao contrário do exposto na decisão recorrida, restou amplamente demonstrada a vulnerabilidade da Recorrente, uma vez que a demanda tange negócios jurídicos celebrados com instituição financeira de grande porte, que possui considerável poder econômico, a ponto, inclusive, de não permitir negociações de cláusulas contratuais e cambiais ou disponibilizar à parte os instrumentos necessários para ter ciência daquilo que estão contratando (fl. 301). Ao firmar o contrato aqui tratado, para o qual não se sabe sequer quais seriam as taxas de juros e os demais encargos financeiros incidentes, acreditou a Recorrente que estaria formalizando um negócio que lhe auxiliaria economicamente e, não, que lhe levaria a uma situação financeira desastrosa (fl. 301). Válido dizer que uma sociedade ou pessoa física mais experiente em contratações bancárias jamais celebraria um negócio às escuras, bem como não admitiria a realização de vendas casadas ou a omissão quanto à capitalização dos encargos, o que revela a hipossuficiência técnica e jurídica da Recorrente. No que tange à sua hipossuficiência fática, ela pode ser revelada a partir do endividamento causado pelas condutas omissivas e comissivas do Recorrido (fl. 301). Assim, não há o que se falar que a inversão do ônus probatório só está autorizada quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, o que não ocorre no caso vertente, repise-se, ante a inexistência da hipossuficiência técnica da recorrente na produção da prova dos fatos constitutivos do direito por ela invocado (fl. 301). Afastar tal entendimento, configurará evidente lesão ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prejudicando o direito da Recorrente (fl. 301). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de inversão/redistribuição dinâmica do ônus da prova, em razão das peculiaridades do caso que evidenciam a excessiva dificuldade da ora recorrente em produzir prova e a maior facilidade do ora recorrido em demonstrar a regularidade das cobranças contratuais, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante da dificuldade da parte em obter a prova necessária ao deslinde da demanda, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso: […] (fls. 302). Nos termos do artigo supracitado, diante das peculiaridades do caso, verificada a necessidade perante o contexto fático-probatório em que se configura extrema dificuldade, poderá o juízo inverter o ônus da prova através de decisão fundamentada (fl. 302). Observa-se, portanto, que a referida possibilidade não cabe apenas aos casos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, trata-se de previsão constante no Código de Processo Civil vigente e que pode, perfeitamente, tutelar as relações regidas por contratos interempresariais em que haja materializado um desequilíbrio entre as partes (fl. 302). Assim, a partir da disposição do parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil, nota-se que o direito privado apresenta mecanismos aptos a reequilibrar a relação processual, sem que se recorra à legislação consumerista. Trata-se de tutela que garante à parte vulnerável o direito à defesa e ao deslinde processual de forma justa e equilibrada (fl. 302). Desse modo, ainda que não seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, impõe-se a inversão do ônus probatório diante peculiaridades do caso em tela, sob pena de lesão ao § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil (fl. 302). Nesse passo, importa consignar, com veemência, que não é objeto do presente Recurso Especial a reapreciação de matéria fático-probatória, mas sim a construção dialética valorativa, pautada em questões de direito (e não de fato), não se podendo confundir a apreciação de prova com a valoração da prova. Isso porque a primeira, matéria de fato, é imune ao controle excepcional; ao passo que a segunda, qualificação jurídica do ato, é questão de direito, apreciável pela via eleita (fls. 302-303). Assim, destaca-se que para análise da violação do dispositivo apontado, a moldura fática delineada nos acórdãos recorridos é suficiente, sendo desnecessário, portanto, o revolvimento fático probatório da matéria, a qual foi devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão da controvérsia, não havendo que se falar, pois, em incidência da Súmula 7 deste STJ (fl. 303). É o relatório. Decido. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão reside em saber se a pessoa jurídica agravante, que contratou cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, pode ser considerada consumidora para os fins legais. Embora a regra geral adote a teoria finalista, que considera consumidor apenas aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor dessa teoria, admitindo a chamada teoria finalista mitigada. Por essa vertente, permite-se a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional) frente ao fornecedor. No caso dos autos, a relação jurídica foi estabelecida entre uma sociedade empresária do ramo siderúrgico e uma das maiores instituições financeiras do país. O contrato em questão é, por sua natureza, de adesão, com cláusulas preestabelecidas unilateralmente pelo banco, sem margem para discussão ou alteração pelo contratante. Com efeito, deve ser reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos. Estabelecida tal premissa, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito. Confira-se o comando do inciso VIII, do art. 6º, do CODECON: [...] Com efeito, o instituto da inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova. Isso porque, a agravante não pode ser considerada hipossuficiente, para os fins da inversão requerida, cumprindo esclarecer que a hipossuficiência de que aqui se trata não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. Assim, a inversão do ônus probatório só está autorizada quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, o que não ocorre no caso vertente, repise-se, ante a inexistência da hipossuficiência técnica da recorrente na produção da prova dos fatos constitutivos do direito por ela invocado. (fls. 291-292). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a agravante tem condições de comprovar suas alegações acerca das supostas abusividades perpetradas pela instituição financeira, nos termos do artigo 373, I, do CPC, mediante análise do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao manter a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte embargante, ora agravante, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência das abusividades contratuais alegadas. (fls. 292-293). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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