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3704510-98.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3704510-98.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE: ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ATHOS CARLOS (OAB MG099076) ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA BARROS (OAB MG079839) ADVOGADO(A): CATARINA RIBEIRO NASCIMENTO (OAB MG203728) APELADO: HOSPITAL SOCOR S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CICERO GENNER SOARES RODRIGUES (OAB MG056749) ADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM GALDINO (OAB MG061577) ADVOGADO(A): EMIR DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG125569) APELADO: HILTON DRUMOND FROEDE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA GABRIELLE MACHADO (OAB MG102376) ADVOGADO(A): LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB MG105506) APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CÂNDIDO DE LIMA (OAB MG243994) ADVOGADO(A): RAYANE DOMINGUES LEITE (OAB MG215885) ADVOGADO(A): ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA (OAB MG103318) APELADO: RICARDO GONCALVES ALVIM (RÉU) ADVOGADO(A): ANNA CRISTINA DE CARVALHO RETTORE (OAB MG140441) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA (OAB MG076606) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR TEOFILO OLIVEIRA (OAB MG177065) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA INERENTE AO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PERDA DE UMA CHANCE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos deduzidos em face de dois médicos e duas instituições hospitalares. O autor submeteu-se a procedimento de ureterorrenolitotripsia rígida para tratamento de cálculo renal, no qual ocorreu a complicação de avulsão completa do ureter esquerdo. Em cirurgia subsequente para tentativa de autotransplante renal, constatou-se a impossibilidade técnica de reconstrução do trânsito urinário, optando-se pela nefrectomia total à esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a tese da perda de uma chance veiculada nas razões de apelação caracteriza inovação recursal; (ii) definir se a divergência entre a conclusão do perito e o julgamento improcedente dos pedidos enseja cerceamento de defesa ou contradição na sentença; (iii) verificar se restou configurada a responsabilidade civil subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva dos hospitais por erro médico ou falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR A suscitação da tese de "perda de uma chance" apenas em sede recursal constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, por demandar causa de pedir própria que não foi submetida ao contraditório nem debateu-se na fase de conhecimento. Não há contradição nem cerceamento de defesa na sentença que distingue o nexo de causalidade técnico do nexo de causalidade jurídico, concluindo pela inexistência de ato ilícito culposo com base no livre convencimento motivado do magistrado. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), a teor do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial demonstra que a avulsão ureteral é complicação conhecida, rara e inerente ao procedimento de ureteroscopia, não decorrendo de erro técnico, mas sim de intercorrência cirúrgica favorecida pelo estado inflamatório e edema do ureter do paciente. A realização de nefrectomia total diante da impossibilidade técnica de reaproveitamento do ureter lesado caracteriza conduta adequada para a preservação da saúde do paciente, e não falha médica. O dever de informação resta cumprido mediante a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual o paciente é devidamente esclarecido quanto aos riscos, benefícios e alternativas do procedimento. A ausência de demonstração de culpa dos médicos e de falha autônoma na prestação dos serviços de suporte hospitalar afasta a responsabilidade objetiva ou solidária dos hospitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A invocação da teoria da perda de uma chance pela primeira vez em sede de apelação configura inovação recursal, sendo vedada a sua apreciação nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. A intercorrência cirúrgica prevista na literatura médica especializada, ocorrida sem demonstração de imperícia, negligência ou imprudência e devidamente coberta por Termo de Consentimento Informado, afasta o dever de indenizar dos médicos e das instituições hospitalares. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 11, 1.012 e 1.014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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