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3683106-43.2025.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2268810/MG (2026/0155098-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:JOHNATAS GASPAR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, e §§ 2º e 3º, I, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0024.17.023.557-6/003. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que o marco temporal fixado pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta disciplinar de natureza grave, e não à sua homologação judicial, razão por que a notícia de indisciplina cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2024 já obstaria, desde logo, a comutação, independentemente de a apuração se concluir em momento posterior. Requer a reforma do acórdão para que se restabeleça o óbice ao benefício, com o consequente indeferimento (fls. 179-207). Apresentadas as contrarrazões (fls. 211-218), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 222-225). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 239-245). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Comutação – falta grave praticada durante o período impeditivo – Decreto n. 12.338/2024 A sentença concessiva da comutação tem natureza declaratória. O julgador deve ater-se estritamente ao exame dos requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 16/3/2023). A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022). O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 assim dispõe: Art. 6º. A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. A Terceira Seção desta Corte Superior fixou que “não haverá o direito de comutação [ou indulto] de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto” (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe de 30/9/2016, destaquei). Esse entendimento firma-se na mudança de intenção da Presidência da República. Diferentemente das normas anteriores, os decretos mais recentes suprimiram expressões que estabeleciam limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar como requisito do indulto ou da comutação. O Decreto n. 12.338/2024 previu que o benefício ficaria obstado pela existência de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. Não estabeleceu, contudo, limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar. Condicionar a declaração da comutação à inexistência de sanção aplicada no mesmo período tornaria sem efeito a redação literal do dispositivo nos casos em que a falta grave fosse cometida em data próxima à edição do decreto, ante a impossibilidade material de homologação judicial em prazo tão exíguo. Não pode haver, sem previsão taxativa do ato normativo, interpretação que promova tratamento desigual a reeducandos que cometeram faltas disciplinares no mesmo período de doze meses. A jurisprudência desta Corte Superior é de que: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS, 5ª T., DJEN de 25/8/2025, destaquei.) Na mesma linha: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência. 2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão. 3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma. 6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025, destaquei.) Confiram-se, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período. 2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido. 3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025, destaquei.) Precedentes mais recentes desta Corte Superior reafirmam que “a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 1.069.069/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 24/3/2026). Na mesma linha: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da Lei de Execução Penal) no período vedado. 3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício. 4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 14/4/2026, destaquei.) Em síntese, o marco temporal relevante para fins do requisito subjetivo do decreto é a data do cometimento da falta disciplinar, e não a de sua homologação judicial. A ausência de reconhecimento prévio não impede que a conduta, praticada dentro do período vedado, obste a concessão da comutação; a análise do benefício deve ser sobrestada até a conclusão da apuração. Importa, por fim, refutar o argumento fundado no parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Aquele preceito dispõe que a mera notícia de falta disciplinar de natureza grave ocorrida após a data de publicação do decreto (isto é, depois de 23/12/2024) não suspende nem impede a comutação. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. III. O caso dos autos O cerne da controvérsia reside em saber se a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, ainda não homologada, cometida dentro do período de doze meses anterior à data-base de 25/12/2024, constitui, por si só, óbice provisório à concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024, a impor o sobrestamento do benefício até a conclusão da respectiva apuração. O juízo da execução penal, diante da notícia de descumprimentos das condições impostas a Johnatas Gaspar, entre eles o uso indevido da tornozeleira eletrônica durante participação em bloco de carnaval, suspendeu a prisão domiciliar, determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado e sobrestou a análise da comutação até a conclusão do incidente de apuração da falta grave. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 2-3, destaques no original): Vistos, etc. Trata-se da execução da pena imposta ao sentenciado acima nominado. A Defesa requereu a comutação das penas, com base no Decreto 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se contrariamente, em razão de suposta falta grave praticada nos doze meses antecedentes ao decreto. Relatei. Decido. Ainda que a falta não tenha sido homologada no período, a sua notícia consta dos autos desde 27/ 11/2024 (seq. 492.1 - pág. 10 e seguintes). Assim dispõe o parágrafo único do artigo 6º do Decreto n. 12.338/2024: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. Em que pese o entendimento anteriormente adotado neste Juízo quanto à necessidade de homologação da falta ser anterior à publicação do decreto, considerando a interpretação da jurisprudência majoritária, passamos a considerar que a notícia da falta no período de doze meses prejudica a análise do indulto/comutação. A decisão definitiva fica condicionada à conclusão do incidente de falta. Lado outro, verifica-se que o apenado, após a violação noticiada no seq. 492, possui vários outros comunicados (seq. 508, 513, 518, 524/529) e, além disso, consta a juntada de Boletim de Ocorrência informando que, em patrulhamento, os policiais militares se depararam com o apenado em bloco de carnaval com uso da tornozeleira, porém desligada, quando deveria estar recolhido em sua residência, já que não poderia participar do evento. Diante do histórico do apenado, e do grave descumprimento constante do BO de seq. 530, hei por bem em suspender a prisão domiciliar, regredindo cautelarmente o regime prisional do apenado para o fechado. Expeça-se mandado de prisão com validade até 13/03/2037. Retifique-se o atestado de penas. Com a notícia da captura do apenado nesta comarca, voltem os autos imediatamente conclusos para agendamento de audiência de justificação. Preso em outra comarca, remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos da Resolução 297/ 96 do TJMG. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, considerou que, à falta de homologação da infração disciplinar, inexistiria óbice, por ora, à concessão da comutação, e determinou o retorno dos autos à origem para análise dos demais requisitos do Decreto n. 12.338/2024. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 165): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta grave cometida no período mencionado pelo decreto, devidamente apurada em sede de audiência de justificação e homologada, em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita, impede a concessão da benesse, nos moldes do art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024. Não houve, contudo, no caso concreto, o reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção aplicada no presente processo de execução. Desse modo, não há óbice para a concessão da comutação. Verificado que o juízo deixou de apreciar o cumprimento dos requisitos para a concessão da comutação, qualquer manifestação deste Tribunal sobre o tema incorreria em indevida supressão de instância. Extrai-se do voto condutor a razão de decidir que ora se examina (fls. 162-165): [...] Contudo, no caso concreto, não houve o reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção aplicada no presente processo de execução em sede de audiência de justificação. Desse modo, por ora, não há óbice para a concessão do benefício da comutação. [...] A decisão do Tribunal de origem não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Consoante exposto no item anterior, o marco temporal relevante para a incidência do óbice previsto no art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024 é o cometimento da falta disciplinar de natureza grave, e não sua homologação judicial, a qual pode ocorrer em momento posterior à data-base do decreto, sem prejuízo do requisito subjetivo. No caso dos autos, a notícia da falta disciplinar consta desde 27/11/2024, data compreendida no período de doze meses anteriores a 25/12/2024, marco fixado pelo art. 6º, caput, do referido decreto (fls. 2-3). Ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, a ausência de homologação até a data de exame do benefício não afasta o requisito negativo, tampouco permite concluir pela inexistência, por ora, de óbice à comutação. Ao revés, o próprio juízo da execução registrou, depois da notícia inicial, a existência de sucessivos outros comunicados de descumprimento e de boletim de ocorrência atestando que o recorrido foi surpreendido, durante patrulhamento policial, em bloco de carnaval com a tornozeleira eletrônica desligada, em franca transgressão às condições que lhe foram impostas (fls. 2-3). Tais elementos revelam, com razoável verossimilhança, a prática de falta grave dentro do período vedado pelo decreto, a impor, no mínimo, o sobrestamento do exame do benefício até a conclusão do incidente de apuração, e não o simples afastamento do óbice, como decidido pelo Tribunal de origem. O parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, invocado no acórdão recorrido, refere-se apenas a faltas noticiadas depois da publicação do decreto (23/12/2024), hipótese diversa da dos autos, em que a notícia da indisciplina é anterior a essa data. O dispositivo, portanto, não se aplica à espécie. Dessa forma, ao reputar inexistente o óbice à comutação e determinar o retorno dos autos para análise dos demais requisitos do benefício, sem exigir, previamente, a conclusão do incidente de apuração da falta grave já noticiada, o acórdão recorrido contrariou o art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024, tal como interpretado por esta Corte Superior. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a apontada violação do art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024 e determinar que o juízo da execução penal proceda à apuração das faltas disciplinares noticiadas nos autos e, somente depois da conclusão do incidente, reaprecie o pedido de comutação de pena formulado pelo sentenciado. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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