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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79434/MG (2026/0243760-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:RICARDO LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO:TELLES RODRIGO GONÇALVES - MG136047 RECORRIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por RICARDO LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.05.2026, encerrando-se o prazo recursal em 10.06.2026, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 11.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo estipulado de 5 dias, quando já operada a preclusão (fl. 824). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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