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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3616000-02.2009.5.09.0028 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA E OUTROS (7) RÉU: CARITAS HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bafb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Recebido o processo físico integral, constituído por 3 volumes de processo principal, referente à MARIA CICERA DA SILVA, e mais 7 volumes, referentes aos processo individuais de ANA CLAUDIA DE LIMA, VIVIANE LEAL DOS SANTOS, ANDREA FARIA DOS SANTOS, HELENA ALVES LOPES, SIRLEI DE FATIMA DOS SANTOS ESCOBAR, ANA MARA BORBA CORDEIRO e CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS reunidos à presente. Evitando-se confusão pelo excesso de documentos, entendi pertinente a digitalização do processo principal de MARIA CICERA DA SILVA (fls. 999/1456) e do processo de CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS (fls. 841/998). Após detida análise dos documentos físicos verifica-se, com clareza, que o processo tramitou, de forma equivocada e por anos, em desfavor de CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS, pessoa que, de fato, é credor nesta execução. CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS ajuizou ação individual em desfavor da ré CARITAS HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, e entabulou acordo devidamente homologado, fl. 980, no qual pactuou-se que receberia seus créditos a partir da transferência de valores oriundos do processo de Desapropriação nº 0002350-82.2007.8.16.0037, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Quatro Barras, assim como todas as demais aqui credoras, ou seja, na condição de credor. As demais credoras individuais, MARIA CICERA DA SILVA, ANA CLAUDIA DE LIMA, VIVIANE LEAL DOS SANTOS, ANDREA FARIA DOS SANTOS, HELENA ALVES LOPES, SIRLEI DE FATIMA DOS SANTOS ESCOBAR, e ANA MARA BORBA CORDEIRO também entabularam acordos idênticos. Diante desse similaridade, os processos desses credores foram reunidos, conforme decisão de fl. 1076. Conforme Ata de Audiência de fl. 1043, em algum momento a autora MARIA CICERA DA SILVA buscou a responsabilização patrimonial de CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS, alegando este ser sócio oculto da devedora, porém, ao pactuar com a ré CARITAS HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, conforme Ata de Audiência Homologatória de Acordo, de fl. 1050/1051, com qualidade de imutabilidade, foi definida a ausência de responsabilidade patrimonial pelo pagamento do obrigação por CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS, assim como a sua exclusão. De fato, não houve, em momento algum, a análise e qualquer decisão estabelecendo responsabilidade patrimonial de CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS em qualquer um dos processos reunidos, sendo que sua inclusão se deu apenas para iniciar a fase cognitiva acerca do tema, ou seja, é mero registro formal. A própria autora, em petição de fls. 1113/1115, admite nada conhecer acerca da prestação de serviços de Celso com a devedora. Posteriormente, as autoras buscaram o prosseguimento da execução, quando houve reunião das contas gerais individuais, e início dos atos executivos, com inclusão de sócios, conforme decisão de fl. 1215, sem nenhuma menção a Celso. O processo tramitou com a prática de atos equivocados a partir da petição da própria parte autora, fl. 1240, ao requerer a execução direta de Celso, através da penhora de imóvel. Como aparentemente a Secretaria da Vara de Pinhais onde tramitava o processo (fl. 1085) não efetuou a exclusão de Celso, conforme determinado em Ata de Audiência, os atos executivos foram equivocadamente deferidos e assim iniciou-se a execução em desfavor de parte ilegítima. Deste modo, concluo que CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS é parte passiva ilegítima, mas sim parte autora (credora) legítima para o recebimento de valores oriundos do processo cível, sendo que a ausência de manifestação sua não afasta essa realidade, já definida em título executivo. Por ora, intimem-se as partes, abrindo-se prazo recursal. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE LEAL DOS SANTOS
- HELENA ALVES LOPES
- ANA MARA BORBA CORDEIRO
- MARIA CICERA DA SILVA
- SIRLEI DE FATIMA DOS SANTOS ESCOBAR
- CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS
- ANA CLAUDIA DE LIMA
- ANDREA FARIA DOS SANTOS