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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 3533865-79.2007.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESPÓLIO DE AMBRÓSIO PEREIRA GOMES CPF: não informado e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. Diante do retorno dos autos da Instância Superior e o trânsito em julgado do Acórdão de ID 10650269821, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.307891-9/001, cumpra-se o teor da referida decisão colegiada que deu provimento parcial ao recurso da parte ré. Em observância ao decidido pelo Egrégio TJMG, INTIME-SE a instituição financeira ré, por meio de seus procuradores via sistema, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à exibição dos extratos analíticos das contas de poupança objeto da lide, referentes aos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento da ordem no prazo assinalado ensejará a aplicação da sanção processual prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos. Ressalte-se que, conforme decidido em segunda instância, fica afastada a cominação de multa diária (astreintes) para esta finalidade, mantendo-se apenas a sanção de presunção de veracidade (Súmula 372 do STJ). Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da ré, certifique-se e venham os autos conclusos para aplicação da penalidade do art. 400 do CPC e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem