Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 3504530-73.2013.8.13.0024/MG
AUTOR: ADEMIR CANDIDO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ROSEMARY MENDES LIMA (OAB MG134778)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG045912)
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB MG150554)
RÉU: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079)
ADVOGADO(A): DANYELLE AVILA BORGES (OAB MG109784)
RÉU: ANGELA MARIA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079)
ADVOGADO(A): DANYELLE AVILA BORGES (OAB MG109784)
RÉU: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079)
ADVOGADO(A): DANYELLE AVILA BORGES (OAB MG109784)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG134437)
ADVOGADO(A): LUIZA IVANENKO VILLELA CANABRAVA (OAB MG150215)
RÉU: ELIANA FURST CAMPOLINA VILAS BOAS
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079)
ADVOGADO(A): DANYELLE AVILA BORGES (OAB MG109784)
DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta inicialmente por ADEMIR CÂNDIDO DE ANDRADE em face de Wellington Guimarães Vital, Angela Maria Silva Campos, Eliana Furst Campolina, Valdir de Lima Vilas Boas, Adalberto Otavio Campos e Cilene Souza Reis.
Houve a citação de ÂNGELA MARIA SILVA CAMPOS (evento 1, DOC3 - pág. 13), ADALBERTO OTÁVIO CAMPOS (evento 1, DOC4 - pág. 1), ELIANA FURST CAMPOLINA VILAS BOAS (evento 1, DOC6 - pág. 2), VALDIR DE LIMA VILAS BOAS (evento 1, DOC10 - págs. 7 a 9) e CILENE SOUZA REIS (evento 131, DOC1).
O réu VALDIR DE LIMA VILAS BOAS apresentou contestação em peça própria (evento 1, DOC10 - págs. 18 e 19 e evento 1, DOC11 - págs. 1 a 7), impugnada pela parte autora (evento 1, DOC11 - págs. 15 a 19 e evento 1, DOC12 - págs. 1 a 6).
Posteriormente, o autor noticiou a decretação de sua interdição pelo Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte nos autos nº 5115495-34.2019.8.13.0024, figurando como curadora Maria Adir Madureira Andrade (evento 34, DOC1), bem como a desocupação do imóvel em 30/01/2019 (evento 34, DOC9).
Diante das tentativas infrutíferas de citação de Wellington Guimarães Vital, o autor manifestou desistência da ação quanto a ele (evento 84, DOC2), o que foi homologado por sentença extintiva parcial (evento 94, DOC1).
O recurso de apelação interposto por Valdir de Lima Vilas Boas em face dessa decisão não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (evento 110, DOC2).
Os réus ADALBERTO OTÁVIO CAMPOS, ÂNGELA MARIA SILVA CAMPOS e ELIANA FURST CAMPOLINA VILAS BOAS apresentaram contestação conjunta (evento 100, DOC1), a qual foi regularmente impugnada pela parte autora (evento 109, DOC1).
Instadas a especificar provas (evento 144, DOC1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 142, DOC1), enquanto os réus pleitearam a produção de prova pericial contábil e documental (evento 153, DOC1).
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
1. Da revelia da ré Cilene Souza Reis
A ré CILENE SOUZA REIS foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em seu endereço (evento 131, DOC1), deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação.
Em razão disso, decreto a revelia de CILENE SOUZA REIS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, contudo, que os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas ficam mitigados pela apresentação de contestação tempestiva pelos litisconsortes passivos, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Da preliminar de inépcia da petição inicial
Os réus suscitaram a inépcia da inicial. Argumentaram que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, porquanto cobrados aluguéis após o termo inicial do pacto, bem como por ausência de certidão imobiliária comprobatória da propriedade.
A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos condenatórios formulados, tanto que propiciou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, nas ações fundadas em contrato de locação, a legitimidade ativa decorre da relação obrigacional estabelecida no pacto locatício, sendo dispensável a comprovação da propriedade registral do imóvel, exceto nas estritas hipóteses legais em que a lei exige o domínio, o que não ocorre na cobrança cumulada com despejo por falta de pagamento.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
Os contestantes sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido aduzindo que não residem no imóvel locado e que a ocupação por terceiro afastaria a exigibilidade das obrigações da fiança após outubro de 2008.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de integrar a categoria autônoma das condições da ação, passando a compor o próprio exame de mérito. De todo modo, inexiste vedação no ordenamento jurídico à cobrança de encargos locatícios em face dos garantidores da avença.
Portanto, REJEITO a preliminar.
4. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores
Os réus arguiram ilegitimidade passiva ad causam. Defenderam que figuraram unicamente como fiadores por período determinado e que a locação prosseguiu com pessoa estranha ao ajuste primitivo.
Pois bem.
A verificação da legitimidade processual passiva dá-se abstratamente, à luz das afirmações deduzidas na exordial. Tendo os réus subscrito a avença locatícia na qualidade de garantidores solidários, resta patente a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda de cobrança.
A extensão temporal da garantia, a eficácia da prorrogação e a desoneração da fiança constituem matéria de fundo e serão examinadas no julgamento de mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. Do pedido de reinclusão de Wellington Guimarães Vital no polo passivo
Os réus contestantes pleitearam a reinclusão do locatário Wellington Guimarães Vital no polo passivo com determinação de citação por edital (evento 100, DOC1 - págs. 12 e 13 e evento 153, DOC1).
A questão processual relativa à exclusão de Wellington Guimarães Vital encontra-se acobertada pela preclusão, diante da homologação expressa da desistência formulada pelo autor (evento 94, DOC1), confirmada pelo não conhecimento do recurso de apelação outrora interposto (evento 110, DOC2) e transitada em julgado (evento 110, DOC1).
Ademais, tratando-se de devedores solidários que renunciaram expressamente ao benefício de ordem no contrato de locação (evento 1, DOC2 - pág. 12), assiste ao credor a faculdade de exigir a dívida de todos ou de qualquer dos coobrigados, a teor do artigo 275 do Código Civil e do artigo 828, inciso II, do Código Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de reinclusão do corréu excluído.
6. Da justiça gratuita requerida pelos réus
INTIMEM-SE os requeridos para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) declaração de Imposto de Renda emitida pelo site oficial da Receita Federal referente ao exercício do ano de 2026 ou, em caso de isenção, print emitido pelo site da Receita Federal, atestando a inexistência de declarações em seu nome no banco de dados daquele órgão; (ii) CTPS digital; (iii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
7. Da impugnação à gratuidade de justiça
Para exame de impugnação à justiça gratuita (evento 1, DOC11 - pág. 16, evento 1, DOC12 - págs. 3 e 4 e evento 109, DOC2), INTIME-SE o autor para juntar as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto 126/2023 do TJMG, no mesmo prazo supracitado, sob pena de não conhecimento da alegação.
8. Das perícia contábil
Os réus contestantes pleitearam a produção de prova pericial contábil para aferição da regularidade da planilha e apuração dos encargos (evento 153, DOC1).
INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil. A apuração da dívida locatícia depende da fixação judicial prévia acerca da extensão da responsabilidade dos fiadores, do período exigível, da validade dos encargos contratuais e do termo inicial dos consectários moratórios.
Trata-se de operação que demanda definições de direito deste Juízo, sendo que a eventual adequação do saldo devedor poderá ser realizada por simples cálculos aritméticos na fase processual oportuna, revelando-se a perícia técnica prematura e protelatória neste momento, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
9. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito