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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3179624/MG (2026/0051978-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ARIANE REIS SILVA
ADVOGADOS:AMANDA MARIA PIASSA SILVA - MG190814
KIMBERLY CAROLINA SILVA FARIA - MG202089
AGRAVADO:CONTATO IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS:ADRIANO GOMES PIRES - MG075503
ALESSANDRA RIBEIRO VILELA - MG106818
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 126 do STJ (fls. 591-592).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 384):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMILIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUCUMBENCIA AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ainda que a discussão suscitada em sede de exceção de pré- executividade denote matéria de ordem pública, tem-se por inviabilizada sua apreciação quando constatada a existência de decisão anterior transitada em julgado, em razão da configuração de preclusão consumativa.
2. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade não há de se falar em condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-427).
Nas razões do recurso especial (fls. 430-474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, de início, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre todos os argumentos deduzidos no processo, violando os arts. 11, 489, § 1º, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 93, IX, da CF. Argumentou que a "controvérsia principal reside na ausência de enfrentamento expresso e fundamentado acerca da inexistência de vínculo contratual entre a Recorrente e a obrigação exequenda, bem como da natureza de bem de família do imóvel constrito, matéria de ordem pública e de índole constitucional" (fls. 445-446). Afirmou não ser parte no contrato de locação, sustentando que "[n]ão assinou o referido instrumento, não é fiadora, não é coobrigada e sequer participou da relação contratual que originou a suposta dívida executada" (fl. 454), configurando ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF). Acrescentou que está penhorado "seu único imóvel residencial, local onde reside com sua família e que constitui o núcleo de sua estabilidade e dignidade" (fl. 454), o que afrontaria o direito à moradia, assegurado no art. 6º da CF. Asseverou que como não é fiadora, não se aplica o previsto no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Defendeu que "a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 278, §1º, do Código de Processo Civil [...] [e] não se sujeita aos efeitos da preclusão, conforme orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, dada sua natureza essencial para a preservação da legalidade e do devido processo legal" (fl. 456). A seu ver, deve ser reconhecida "a nulidade da constrição judicial realizada, por violação a dispositivos constitucionais fundamentais, notadamente os artigos 1º, inciso III; 5º, incisos II, XXII e LIV; e 6º da Constituição Federal" (fl. 460). Indicou julgados do TJMG e do STJ, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Contrarrazões às fls. 581-587.
No agravo (fls. 595-625), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 629-636).
A agravante, às fls. 652-665, apresenta pedido de tutela provisória de urgência, defendendo a presença dos requisitos para tanto. Alega que o "periculum in mora é cristalino e iminente. A decisão do juízo de primeira instância, mantida pelo TJMG em sede liminar, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios com 'máxima urgência', o que significa que o único imóvel residencial da Requerente pode ser leiloado a qualquer momento" (fl. 654). Defende a probabilidade de êxito dos recursos, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa aos arts. 1º, 5º, 6º e 93 da CF.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é de ver que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 390-392):
[...] conquanto à primeira vista se mostre adequada a via eleita para o exame da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família e da “nulidade do título”, constata-se que existe coisa julgada acerca da discussão, de modo a inviabilizar sua apreciação.
Examinando detidamente o caderno processual, observa-se que a penhora do imóvel controvertido ocorrera em 28/02/2018, tendo a parte agravante apresentado na oportunidade “impugnação à penhora”, arguindo sua ilegitimidade ad causum, sob o fundamento de que não assinou o contrato de locação e ocorrera novação da obrigação sem sua aquiescência, bem como a impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de bem de família.
A insurgência foi então analisada em decisão prolatada em 07/08/2019, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:
(...)
Lado outro, observa-se na espécie, que a via executiva foi aparelhada pelo acordo celebrado na Junta de Conciliação Extraprocessual – ACIU (f.12/14), de 12 de setembro de 2011, com base em débito decorrente de relação locatícia, na qual a impugnante teve efetiva participação.
Ao contrario do articulado na defesa, o genitor do locatário originário não afastou a sua corresponsabilidade pelos débitos ajustados, na composição de fls.12/14.
Com a participação efetiva da impugnante no acordo executado, não há que se falar em novação sem a sua anuência, para a sua exoneração da obrigação em comento. Por isso, não se aproveita, em favor da impugnante, na espécie, a norma do art. 366 do CC.
Por consequência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causum da impugnante para responder pelo referido débito.
(...)
No mérito, entendo que melhor sorte não socorre a tese da impugnante.
A exoneração do fiador, no contrato de locação de imóvel. Exige a notificação do locador, da intenção do fiador não permanecer garantindo as obrigações contraídas pelo devedor principal.
No caso versado, a impugnante não se preocupou em promover esta medida, e no processado, não há qualquer prova neste sentido.
Por isso, não há de se falar em sua exoneração pelas obrigações contratuais inadimplidas pelo devedor principal.
No que diz respeito a impenhorabilidade do imóvel. Pelo fato de se tratar de bem de família, na forma do art. 1º da Lei 9.099/90, tenho que melhor exegese não socorre a tese da impugnante.
É que, a impenhorabilidade do bem de família, a que se reporta a norma retro, não se aplica para o caso de obrigação decorrente de fiança contratual em relação de locação, a teor do que se nota no art.3º, VII da Lei 8009/90.
Extrai-se, pois, de seu teor, que houve análise justamente dos pontos ora levantados pela parte recorrente, ainda que mencionados sob roupagem distinta, motivo pelo qual torna-se forçoso que se reconheça a existência de coisa julgada sobre a discussão, especialmente porque a parte não impugnou a decisão referida, tendo essa transitado em julgado.
Nesse ponto, deve-se destacar que, ainda que as questões discutidas denotem matéria de ordem pública, não se admite que sejam novamente discutidas quando constatada a formação de coisa julgada, em decorrência da preclusão consumativa.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Além disso, a recorrente não conseguiu infirmar a razão de decidir central do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão.
Ao contrário do alegado, a tese adotada está bem fundamentada, inclusive o voto transcreveu a decisão que anteriormente examinou as teses arguidas pela parte, e consignou que não houve impugnação oportuna.
Ademais, o entendimento da Corte local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "as matérias decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.947.350/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
Ainda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes.
[...]
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
No mais, ainda que a alegação da recorrente, de que não era fiadora, pudesse ser apreciada, esbarraria no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA