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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2971855/MG (2025/0228091-8)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:RONALDO ANICETO DE MORAIS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Alega que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido admitiu a extinção da punibilidade com base apenas na assistência pela Defensoria Pública, enquanto a orientação recente desta Corte Superior exige demonstração concreta de hipossuficiência para afastar a exigência de pagamento da multa.
Defende que a mera assistência pela Defensoria Pública não presume pobreza do condenado, sendo imprescindíveis elementos objetivos que evidenciem a absoluta impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, ainda que de forma parcelada.
Assevera que, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal na ADI n. 7.032/DF, a extinção da punibilidade, em condenações cumuladas com multa, pressupõe comprovada impossibilidade de adimplemento pelo apenado, o que não se verificou no caso.
Pondera que, apontados julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido convergente com as razões do recurso especial, não é possível manter a inadmissão com base na Súmula n. 83.
Em contrarrazões, o recorrido alega que deve ser mantida a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 400 do STF, e, no mérito, requer o improvimento do recurso especial (fls. 181-191).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 210):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83 DO STJ AFASTADA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA PREENCHIDA POR EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
No recurso especial, em síntese, o Ministério Público sustenta que, "[n]o caso dos autos, o pedido de extinção da punibilidade foi concedido pela decisão recorrida por mera presunção de sua hipossuficiência, decorrente do fato de ser assistido pela Defensoria Pública, expediente expressamente vedado pelo voto condutor da revisão do Tema Repetitivo n. 931" (fl. 123).
Sobre o tema, considerando que a massa carcerária brasileira é constituída em sua quase totalidade de pessoas sem as mínimas condições econômico-financeiras que lhes permitam pagar a pena de multa, esta Corte Superior firmou tese jurídica consubstanciada no Tema repetitivo n. 931, segundo o qual:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Não obstante, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos" (grifei).
Esse entendimento, por óbvio, dirige-se apenas aos reeducandos que possuam comprovadas condições de adimplir com a sanção pecuniária, tanto que, ao conferir a mencionada interpretação ao art. 51 do Código Penal, o STF ressalvou a possibilidade de se permitir que o juízo da execução julgue extinta a punibilidade do apenado, independentemente do pagamento de multa, identificar-se nos autos elementos que indiquem a hipossuficiência do reeducando.
Em igual sentido, em seu voto, o relator da ADI n. 7.032, Ministro Flávio Dino, expressamente ressaltou a compatibilidade da decisão com o precedente qualificado constante no Tema n. 931 do STJ:
Acresço que o Superior Tribunal de Justiça atualizou a sua jurisprudência sobre a questão, tendo revisado, em 2020, o seu Tema 931 i) para assentar que, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”, superando, assim, a tese em sentido contrário anteriormente fixada; e, em 2021, ii) para acrescer à tese vigente a possibilidade de afastamento do óbice, desde que comprovada a impossibilidade do pagamento da pena de multa. Eis a atual redação do Tema Repetitivo 931 do STJ:
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021)
Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade
Portanto, ainda que a pena de multa siga sendo considerada sanção criminal, a sua execução no caso concreto poderá ser considerada inexigível, o que reverterá ao Ministério Público o ônus de demonstrar a possibilidade de seu adimplemento pelo reeducando.
No caso em análise, tanto a decisão de primeiro grau (fls. 2-3) como o acórdão recorrido (fls. 97-105) mostram-se alinhados ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir a punibilidade do recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, considerando não apenas o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública, como outros indícios que corroboram a tese, tal como a isenção das custas e despesas processuais anteriormente deferida, assim como o fato de não existir demonstração, ao longo da execução, de sua capacidade econômica.
A propósito, sobre a presunção de hipossuficiência de sentenciado representado pela Defensoria Pública, citam-se, ainda, precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública.
3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.257.645/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifei.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.
5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.
4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.
6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.
7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Verifica-se, assim, que a decisão da Corte local está em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAR AS PREMISSAS DEMANDARIA ANÁLISE DE FATOS, O QUE NÃO SE PERMITE. SÚMULAS N. 83 E N. 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, entendendo que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e pleiteando o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, com base em comportamento reiterado de violência doméstica, está devidamente fundamentada e se a decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em provas concretas, consistentes nas declarações da vítima, que relataram comportamento reiterado de violência doméstica, incluindo ameaças e agressões físicas, inclusive na presença de crianças.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o desvio de conduta no ambiente familiar é elemento apto a justificar a valoração negativa da conduta social.
7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a valoração da conduta social demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que inviabiliza o recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar.
2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 12.11.2024.
(AgRg no REsp n. 2.225.045/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Não obstante, ressalta-se que a pretensão de se infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem, acerca da "situação miserável" (fl. 2) do apenado, faria incidir a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Assim, diante da ausência da comprovação de condição financeira do apenado, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública "em face de situação miserável" (fl. 2), ao manter a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES