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3365491-50.2024.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2985434/MG (2025/0247147-8) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:B S R AGRAVANTE:N S R REPRESENTADO POR:P F S ADVOGADO:LUCAS RAFAEL DOS SANTOS - MG138440 AGRAVADO:R C DOS R ADVOGADO:EMILIO BELMONTE JUNIOR - MG120323 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 763-766). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 725): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOS DE SUPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO STJ. SUPENSÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não se desconhece que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado impor outras medidas coercitivas para assegurar o adimplemento da obrigação. Todavia, a medida atípica deve se mostrar diretamente relacionada com a obrigação para que de fato surta efeitos. - Para haver a suspensão da CNH do agravado é necessário que tenha ocorrido o prévio esgotamento das medidas executivas ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. - De acordo com o tema repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Todavia, tendo em vista que no presente caso não houve prejuízo para a parte agravada, porque não foi deferida a suspensão da sua CNH e, de outro lado, reconhecido que não houve o esgotamento das medidas ordinárias para obtenção do pagamento da dívida, a suspensão do processo não é recomendável, porque prejudica a própria parte agravante, no caso o alimentando, que não poderá promover a busca do pagamento por outros meios, não havendo falar, pois, em suspensão do processo, encontrando-se prejudicado o pedido de sobrestamento do julgamento do recurso formulado pelo agravado. - Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 742-746), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os agravantes alegaram violação do art. 139, IV, do CPC. Para tanto, sustentam que "[o]s Recorrentes buscaram todas as medidas possíveis de receber o seu crédito (Sisbajud, Renajud, SNIPER, etc), restando infrutíferas todas as tentativas, adotando diversas tentativas executórias, porém, todas sem êxito, o que torna plenamente possível a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, conforme termos do acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), face ao RHC 97.876 - SP" (fl. 745). No agravo (fls. 770-772), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 777). Em decisão anterior (fls. 813-814), tornei sem efeito a decisão de fls. 783-784, proferida pela Presidência desta Corte, e determinei a abertura de vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 816-821). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 1.042-1.045): O recurso não merece prosperar. A Turma Julgadora, no acórdão recorrido, consignou que, no caso concreto, a suspensão da CNH do executado se revela desproporcional, porque não foi demonstrada a utilidade prática da medida nem foram esgotados todos os meios típicos de cobrança. Transcrevam-se, por oportuno, os seguintes trechos da referida decisão: [...] No caso, não há nenhuma comprovação de que o deferimento da medida poderá contribuir para o adimplemento da dívida, o que impossibilita a aplicação das medidas buscadas. [...] De outro lado, verifica-se que a agravante não esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, uma vez que constou da decisão agravada que ainda não foi realizada a pesquisa através do sistema SNIPER, estando disponível, e, também, a pesquisa através do sistema RENAJUD. Do cotejo entre a leitura das razões recursais e a dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos, observa-se que a pretensão recursal não prescinde da revisão de decisão proferida com fundamento no contexto fático dos autos, o que desautoriza o trânsito do recurso por força do óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 770-772), a parte deixou de impugnar o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, especificamente quanto ao entendimento da Corte de origem de que "a suspensão da CNH do executado se revela desproporcional, porque não foi demonstrada a utilidade prática da medida nem foram esgotados todos os meios típicos de cobrança" (fl. 764). Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015. 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "'não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça' (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 'A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial' (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Dessa forma, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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