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3339259-12.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3339259-12.2013.8.13.0024/MG RÉU: GLAUCO DINIZ DUARTE ADVOGADO(A): YASMIN MARA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB MG101883) ADVOGADO(A): ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) RÉU: ROBERTO ALFEU PENA GOMES ADVOGADO(A): YASMIN MARA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB MG101883) ADVOGADO(A): ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) RÉU: MARCO ANTONIO DE REZENDE TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG020180) RÉU: JULIO RIBEIRO PIRES ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG020180) RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A): YASMIN MARA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB MG101883) ADVOGADO(A): ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) RÉU: FERNANDO VIANA CABRAL ADVOGADO(A): FLAVIA ARTHUSO ARANTES FARIA (OAB MG181537) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG020180) ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) RÉU: FERNANDO DAMATA PIMENTEL ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A): BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA (OAB MG103584) ADVOGADO(A): IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG098899) ADVOGADO(A): FLAVIA ARTHUSO ARANTES FARIA (OAB MG181537) ADVOGADO(A): TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB MG063564) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG020180) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART (OAB MG099424) ADVOGADO(A): RODRIGO ROCHA DA SILVA (OAB MG079709) ADVOGADO(A): CAIO CESAR BEVILAQUA FUSCO (OAB MG185672) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a intervenção, no polo ativo, do Município de Belo Horizonte/MG, em desfavor de Fernando Damata Pimentel, Marco Antônio de Rezende Teixeira, Júlio Ribeiro Pires, Fernando Viana Cabral, Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, Roberto Alfeu Pena Gomes e Glauco Diniz Duarte, todos devidamente qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está pendente da decisão de individualização e tipificação das condutas a que alude o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, cumulada com a deliberação sobre as provas especificadas pelas partes (eventos 123, 124, 130, 131, 137, 138 e 140). Ao examinar os autos para a prolação dessa decisão, constato que a capitulação subsidiária deduzida na petição inicial, no art. 11, caput, e inc. I, da Lei nº 8.429/92 (evento 18, OUTDOC2, pág. 15), pode estar prejudicada por revogação superveniente do referido inciso, alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que, outrossim, conferiu ao caput do art. 11 redação que converteu em taxativo o rol de condutas nele descrito. Cuida-se, portanto, de matéria cognoscível de ofício, por envolver direito intertemporal superveniente à propositura da ação, o que não dispensa, todavia, a prévia oitiva das partes, sobretudo do autor ministerial, cuja última manifestação sobre a capitulação da inicial antecede em quatro anos a vigência da Lei nº 14.230/2021 (evento 18, IMPUGNACAO191/192). Como sabido, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, não se profere decisão, em qualquer grau de cognição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria de conhecimento oficioso. Consigno, sem caráter de prejulgamento e tão somente para viabilizar o exercício pleno do contraditório sobre o fundamento cogitado, que a conclusão preliminarmente esboçada por este Juízo é no sentido de reconhecer a atipicidade superveniente da capitulação subsidiária no art. 11, I, remanescendo a imputação centrada no art. 10, caput, e incs. VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, objeto de exame em capítulo próprio da futura decisão saneadora. Ante o exposto, diante da necessidade de resguardar o contraditório prévio sobre fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, DETERMINO a intimação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, do Ministério Público e ao Município de Belo Horizonte/MG, na qualidade de litisconsortes ativos, para que, querendo, se manifestem especificamente sobre a incidência, na hipótese dos autos, da revogação do inc. I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e sobre a taxatividade do rol de condutas do caput do mesmo artigo, na redação vigente, sem prejuízo da manutenção da capitulação no art. 10, caput, incs. VIII e XII, da mesma Lei. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, às partes requeridas, para que, querendo, se manifestem sobre o mesmo ponto e sobre eventual manifestação anteriormente apresentada pelos autores. Ultrapassados os prazos acima, tornem os autos conclusos para a prolação da decisão saneadora, com a individualização e a tipificação das condutas (art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92) e a deliberação sobre as provas especificadas pelas partes. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as demais determinações e capítulos decisórios já proferidos nos autos, notadamente quanto à rejeição da prescrição (evento 92) e à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (evento 116). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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