Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3051481/MG (2025/0347709-2)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE:P G Y S P
EMBARGANTE:L R G
EMBARGANTE:P M R Y S P
ADVOGADOS:FERNANDO RABELO RODRIGUES - MG103357
JESSICA NAYARA RESENDE BERNARDES - MG178496
EMBARGADO:UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO:MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO - MG057652
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3051481/MG (2025/0347709-2)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:P G Y S P
AGRAVANTE:L R G
AGRAVANTE:P M R Y S P
ADVOGADOS:FERNANDO RABELO RODRIGUES - MG103357
JESSICA NAYARA RESENDE BERNARDES - MG178496
AGRAVADO:UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO:MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO - MG057652
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por P G Y S P, L R G, P M R Y S P contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 696 ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – DEMORA NO ATENDIMENTO – NÃO VERIFICADA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.772-776).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas, mesmo após embargos de declaração.
Sustenta ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, apesar do reconhecimento formal da inversão do ônus da prova, o acórdão negou efetividade ao instituto ao concluir pela inexistência de falha sem exigir da operadora a produção das filmagens do circuito interno determinadas em decisão interlocutória (fls. 792-797; 836-839).
Aponta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da operadora por defeito na prestação do serviço consistente em negativa de atendimento de urgência, inclusive por hospitais credenciados (Life Center e São Camilo), com dever de indenizar pelos danos morais (fls. 794-795; 841-844).
Contrarrazões ao recurso especial (fl. 861).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 908), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 928-935).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de conhecimento com pretensão indenizatória proposta pelos recorrentes contra UNIMED Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico, em que narram negativa de atendimento inicial (triagem) ao menor após acidente, bem como recusas de atendimento em hospitais credenciados, pleiteando danos morais.
Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de maneira suficiente, expondo, de forma clara e encadeada, as razões pelas quais afastou a responsabilidade civil do hospital recorrido.
A Corte local não se limitou a proclamar, de modo abstrato, a inexistência do dever de indenizar. Ao contrário, examinou o conjunto probatório formado nos autos e registrou que a demanda indenizatória tinha por fundamento a alegação de falha na prestação dos serviços que teria lhes causado dano moral em razão da demora no atendimento inicial do menor P. G. Y. S. P.
Assim, não se pode afirmar que houve ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido identificou a controvérsia, analisou a prova considerada relevante, explicou por que reputou não configurados o defeito do serviço e o nexo causal.
Consignou, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, tampouco a citar todos os dispositivos legais invocados, quando já tenha analisado as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Ao final, concluiu que os embargantes pretendiam rediscutir matéria já decidida e rejeitou os aclaratórios.
Nesse contexto, afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados, quando os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da lide.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual o executado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou nulidade do título e da execução.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, mas rechaçou a alegada nulidade do título executivo (duplicatas), caracterizando a conduta do executado como nulidade de algibeira, diante do trâmite regular da execução por treze anos, com prática de atos expropriatórios e manifesta concordância do executado, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, nulidade absoluta da execução por ausência de título válido (duplicatas sem assinatura do sacado e sem prova de entrega das mercadorias), inaplicabilidade da teoria da nulidade de algibeira e requer o processamento do recurso especial ou a anulação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, no âmbito do recurso especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento; (iii) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de algibeira e sobre a necessidade de demonstração de prejuízo, é possível reconhecer a nulidade do título executivo e da execução, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e admitindo o recurso especial fundado em violação da Lei n. 5.474/68, do CPC e do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação de dispositivos constitucionais, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A conclusão do Tribunal de origem, que enquadrou a alegação tardia de nulidade como nulidade de algibeira e considerou ausente prejuízo processual, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o entendimento de que nulidade somente se reconhece mediante demonstração de efetivo prejuízo (princípio "pas de nullité sans grief") e que a suscitação tardia de vício, após longo trâmite do processo e ciência dos atos, viola a boa-fé objetiva.
8. A pretensão de afastar a qualificação da nulidade como nulidade de algibeira, bem como de reconhecer a invalidade do título executivo e da própria execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à ciência do executado, ao trâmite da execução e aos elementos do título), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.476.782/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, a insurgência não merece trânsito.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com apoio em prova pericial e documental, que não houve falha na prestação do serviço hospitalar, conforme excerto do acórdão recorrido: (fls. 702-704)
Segundo os apelantes, a falha na prestação dos serviços pela apelada ocorreu porque mesmo após 40 minutos de espera, o menor não foi submetido à triagem, uma vez que os três ortopedistas de plantão estavam em uma cirurgia de alta complexidade.
Assim, após ter recebido orientação da recepcionista da enfermeira Lorena Costa Cardoso, se deslocaram para o Hospital “Life Center”, hospital no qual também não houve atendimento, ao argumento de que o hospital só atende pacientes maiores de 15 anos.
Também é incontroverso que os apelantes se dirigiram ao Hospital São Camilo, no qual foram informados na portaria que o hospital não possuía plantonista com especialidade de ortopedia depois das 22hs, o que inviabilizou o atendimento à criança.
Ainda, os apelantes se dirigiram até o Hospital João XXIII, onde também não foi possível atender o menor, sob a alegação de que o hospital só estava atendendo casos gravíssimos, com exposição de fraturas, dado o pequeno contingente de ortopedistas.
Assim, o menor só foi atendido após intervenção do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que conseguiram atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Ribeirão das Neves, onde o menor foi prontamente atendido, medicado, examinado e levado à sala de radiografia, quando se constatou que houve forte torção em seu tornozelo, com hematomas e arranhaduras.
Nesse contexto, não há como atribuir qualquer responsabilidade à apelante, uma vez que as alegações das partes e provas produzidas demonstram que não houve recusa de atendimento pela apelada, nem demora desarrazoada no atendimento. É fato incontroverso que os próprios apelantes optaram por se dirigir a outro hospitalar após 40 minutos de espera no estabelecimento administrado pela apelada.
Não se pode nem mesmo dizer que houve demora excessiva e injustificada no atendimento inicial destinado a realizar a triagem do menor tenha sido abusiva, uma vez que o laudo pericial (fls. 12/17, ordem 14) concluiu que o caso não era urgente.
Registre-se que apesar de a decisão de fls. 213 ter atribuído à apelada o ônus de apresentar as imagens do atendimento, tal prova era desnecessária, uma vez que não havia controvérsia sobre os fatos relevantes para a solução do litígio, como a espera dos apelantes por 40 minutos sem atendimento inicial do menor, e a procura por outros hospitais, sem sucesso no atendimento.
.
Veja que a análise pretendida não se limita à definição jurídica, em tese, da responsabilidade objetiva de hospitais à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O que se busca, na realidade, é infirmar a conclusão fática do Tribunal local de que, no caso concreto, não se comprovou defeito na prestação de serviço. Essa modificação demandaria incursão direta no conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a desnecessidade de nova perícia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça à cognição do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil do hospital recorrente.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.271.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
A mesma compreensão se aplica ao argumento relativo à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório. Ainda que se cogitasse da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seria necessário verificar se a prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar o defeito do serviço e o nexo causal, ou se, ao contrário, como afirmou o acórdão recorrido, a prova técnica e documental afastou tais elementos.
Assim, também sob esse enfoque, o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame da suficiência, da coerência e da força persuasiva das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, a alegada divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Quando a tese recursal depende da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a demonstração do dissídio, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas também demandaria reexame do conjunto probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS