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3334555-19.2014.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3334555-19.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AGENCIA DE VIAGENS JWTUR LTDA - ME CPF: 02.610.098/0001-24 RÉU: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA CPF: 043.163.089-55 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGÊNCIA DE TURISMO JW TUR LTDA. em face de MARQUES SUEL DA SILVA VICENTE, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, MARIA STELLA MARIS SANTOS ALVES e JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS, estes dois últimos na qualidade de sucessores processuais de ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS. Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 125.322,00, a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (13/02/2012), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 10199672842). Certificado o trânsito em julgado (ID 10312758049). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo no importe de R$ 709.768,10 e requereu a intimação dos executados para pagamento da obrigação. As executadas ADRIANA FERREIRA DE SOUZA e MARIA STELLA MARIS SANTOS ALVES apresentaram impugnação conjunta ao cumprimento de sentença (ID 10408712508), sustentando, em síntese, a limitação de sua responsabilidade às forças da herança de Antônio Haroldo dos Santos, o qual supostamente não teria deixado patrimônio, consoante autos do inventário negativo nº 5329617-92.2024.8.13.0024, requerendo a extinção do feito em relação a si. Por sua vez, JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10484417129), aduzindo a inexigibilidade da dívida perante si, ante a ausência de patrimônio herdado e a impossibilidade de responsabilização de seus bens pessoais, pleiteando a extinção da execução em relação a si. A exequente manifestou-se em resposta às impugnações, sustentando que Adriana responde em nome próprio e que, no procedimento sucessório nº 5329617-92.2024.8.13.0024, foram identificados elementos indicativos da existência de patrimônio do de cujus, não havendo comprovação da inexistência de acervo hereditário, motivo pelo qual pugnou pela rejeição das defesas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou a manifestação de ID 10189380632, na qual consignou a cessação da causa de sua intervenção ministerial em razão da superveniência da maioridade civil de João Vítor Ferreira Santos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à extensão da responsabilidade patrimonial dos executados pelo débito consolidado no título judicial, distinguindo-se a situação dos devedores condenados em nome próprio daquela dos sucessores do falecido Antônio Haroldo dos Santos. Inicialmente, a tese fundada na limitação da responsabilidade às forças da herança não se aplica à executada ADRIANA FERREIRA DE SOUZA. Conforme se extrai dos autos, Adriana integrou a relação processual desde a fase de conhecimento, em nome próprio, tendo sido regularmente citada para os termos da demanda (ID 2070109832 e ID 9535770392). O título judicial transitado em julgado condenou-a diretamente ao pagamento da indenização, decorrendo daí sua obrigação pessoal pela satisfação da dívida. Desse modo, sua responsabilidade patrimonial decorre diretamente do título executivo judicial, nos termos do art. 779, I, do Código de Processo Civil, e não de sucessão hereditária de Antônio Haroldo dos Santos, sendo impertinente a alegação de inexistência de acervo patrimonial do falecido para eximi-la do cumprimento da obrigação. Situação diversa ocorre em relação a MARIA STELLA MARIS SANTOS ALVES e JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS, os quais foram admitidos no processo na condição de sucessores processuais do réu falecido Antônio Haroldo dos Santos (ID 9267638062). Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, cabendo ao espólio responder pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha e, após esta, aos herdeiros, na proporção da parte que lhes coube. A limitação da responsabilidade sucessória decorre diretamente da lei e deverá ser observada no curso da execução, não podendo o patrimônio particular dos sucessores ser atingido para satisfação da dívida do falecido além das forças da herança. A pretensão deduzida nas impugnações, contudo, parte da premissa de que Antônio Haroldo dos Santos não deixou patrimônio e objetiva, a partir dela, a extinção do cumprimento de sentença quanto à obrigação a ele atribuída. Embora tenha sido instaurado o processo nº 5329617-92.2024.8.13.0024 perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, originariamente sob a forma de inventário negativo, não sobreveio pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Ao contrário, no referido procedimento sucessório, diligências realizadas apontaram registros, em nome do de cujus, de três veículos automotores e vínculo como sócio/administrador da sociedade empresária J.V.S. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME. Diante dessas informações, a própria Defensoria Pública consignou que os elementos poderiam ensejar a alteração do inventário negativo para inventário/arrolamento e requereu esclarecimentos acerca dos bens identificados. Posteriormente, o Juízo sucessório determinou a intimação pessoal de João Vítor Ferreira Santos para esclarecer a questão, apresentar os CRLVs e o contrato social da empresa e promover o regular andamento do feito. Tais elementos não permitem afirmar, desde logo, que os bens identificados efetivamente integrem o acervo hereditário. São suficientes, entretanto, para afastar, no atual estágio processual, a premissa de que estaria comprovada a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Não há, portanto, fundamento para extinguir o cumprimento de sentença quanto à obrigação de Antônio Haroldo dos Santos, sem prejuízo da necessária observância da limitação da responsabilidade às forças da herança. Por fim, verifica-se que a sucessão processual de ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS foi anteriormente deferida nestes autos em favor de seus herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (ID 9267638062), providência adotada quando ainda não havia notícia da existência de inventário com inventariante nomeado. Sobreveio, contudo, a instauração do inventário nº 5329617-92.2024.8.13.0024, no qual JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS foi nomeado inventariante. Trata-se de circunstância superveniente relevante para a representação processual da sucessão na presente fase executiva, uma vez que, enquanto não ultimada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido e é representado em juízo pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 618, I, 779, II, e 796 do Código de Processo Civil. A superveniente adequação do polo passivo ao espólio não importa reconhecimento de irregularidade da sucessão processual anteriormente deferida, tampouco afeta a validade dos atos praticados ou do título judicial formado após o ingresso dos sucessores. Cuida-se, tão somente, de adequar a representação processual da sucessão à realidade posteriormente estabelecida com a abertura do inventário e a nomeação de inventariante. Desse modo, enquanto pendente o inventário e não realizada a partilha, mostra-se adequado que, quanto à obrigação originariamente atribuída a Antônio Haroldo dos Santos, o cumprimento de sentença prossiga em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS, representado pelo inventariante JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS, permanecendo a responsabilidade restrita aos bens integrantes do acervo hereditário. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por ADRIANA FERREIRA DE SOUZA (ID 10408712508), uma vez que sua responsabilidade decorre diretamente do título executivo judicial, na condição de devedora originária, não se lhe aplicando a limitação patrimonial própria da sucessão hereditária. 2) REJEITO as impugnações apresentadas por MARIA STELLA MARIS SANTOS ALVES (ID 10408712508) e JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS (ID 10484417129), no que se refere à pretendida extinção do cumprimento de sentença por inexistência de patrimônio hereditário, uma vez que tal circunstância não restou demonstrada, ressalvado que a responsabilidade pela obrigação atribuída a Antônio Haroldo dos Santos se limita às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, vedada a constrição do patrimônio particular dos sucessores para satisfação da dívida do falecido. 3) Considerando a superveniente instauração do inventário nº 5329617-92.2024.8.13.0024 e a nomeação de JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS como inventariante, DETERMINO, para fins de regularização da representação processual da sucessão na presente fase executiva, que, quanto à obrigação originariamente atribuída a ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS, a execução prossiga em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS, representado por seu inventariante JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS, deixando MARIA STELLA MARIS SANTOS ALVES e JOÃO VÍTOR FERREIRA SANTOS de figurar, em nome próprio, no polo passivo quanto à referida obrigação. Esclareço que a providência acima decorre da superveniente abertura do inventário e nomeação de inventariante, não importando reconhecimento da alegada inexistência de patrimônio hereditário nem comprometendo a sucessão processual regularmente realizada na fase de conhecimento. Para fins de cadastramento no sistema PJe, observe-se a Instrução Padrão de Trabalho nº 15 (IPT-15), não devendo a Secretaria promover alteração da autuação para inclusão da expressão “Espólio” na qualificação da parte, cabendo-lhe inserir alerta, lembrete ou etiqueta nos autos eletrônicos que permita identificar que, quanto à obrigação de Antônio Haroldo dos Santos, a execução prossegue em face de seu espólio, representado pelo inventariante João Vítor Ferreira Santos. 4) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos devedores originários ADRIANA FERREIRA DE SOUZA e MARQUES SUEL DA SILVA VICENTE, bem como do ESPÓLIO DE ANTÔNIO HAROLDO DOS SANTOS, observando-se, quanto a este último, que eventuais atos constritivos e expropriatórios deverão recair exclusivamente sobre bens que efetivamente integrem o acervo hereditário. Em razão da rejeição das impugnações ao cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes, observada a IPT-15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

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