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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3297786-12.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MANOEL FERREIRA BIRINO CPF: 460.037.706-00 RÉU: MAXIMO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.491.328/0001-58 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL FERREIRA BIRINO ajuizou ação pelo procedimento comum em face de MAXIMO AUTOMOVEIS LTDA - ME e ESPÓLIO DE CARLAS MARIA SILVEIRA DUQUE SILVA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: em 21/02/2013, adquiriu da primeira ré o veículo automotor marca/modelo Renault Clio Authentic, placa HEI-8680, pelo montante de R$ 16.000,00; pretendendo efetivar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito competente, entrou em contato com a segunda ré, proprietária originária registral do automóvel, a fim de viabilizar a formalização do documento de autorização de transferência (CRV/DUT); todavia, os requeridos se recusaram a fornecer e assinar a documentação necessária, situação que perdurou por quase dois anos até o ajuizamento da demanda, impedindo a plena fruição e alienação regular do veículo, além de ocasionar sua depreciação comercial e impossibilitar a obtenção do licenciamento anual. Como tutela de urgência, postulou a imediata entrega dos documentos de transferência. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.000,00, referente ao que deixou de lucrar com eventual revenda ante a depreciação do veículo; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de localização da Ré CARLAS MARIA SILVEIRA DUQUE SILVA, esta foi citado(a) por edital, tornando-se revel, sendo-lhe nomeada curadora especial que contestou, alegando, em suma, que: houve vício na citação da corré Máximo Automóveis Ltda. e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da demandada, alegando que o veículo foi repassado à concessionária e que o autor assumiu o risco ao adquirir a posse sem a documentação de pronto, inexistindo dever de indenizar danos materiais e morais. O Autor ofertou impugnação. Foi reconhecida a nulidade da citação da ré Máximo Automóveis Ltda. - ME (ID 9824080115), ordenando-se nova diligência citatória postal, a qual restou exitosa perante a sócia-administradora Vera Lúcia Perdigão em 11/07/2023 (ID 9876003429). A empresa ré quedou-se inerte, tornando-se revel. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. As partes apresentaram memoriais. Sobreveio aos autos manifestação da terceira interessada Dayse Kelly Duque Silva, filha da 2ª ré, noticiando o seu falecimento em 24/01/2021, juntando procuração e a respectiva certidão de óbito (ID 10348282784). Foi determinada a suspensão do feito e a formalização da substituição processual para inclusão do Espólio de Carlas Maria Silveira Duque Silva, com a nomeação de Dayse Kelly Duque Silva no encargo de administradora provisória, determinando-se a regularização cadastral, a substituição da Curadoria Especial pelos advogados constituídos e a intimação do Espólio. O Espólio de Carlas Maria Silveira Duque Silva manifestou-se em ID 10527774785, informando a ciência da nomeação da administradora provisória, a ausência de abertura de inventário em razão da inexistência de bens e reiterando os termos defensivos de mérito no sentido de que repassou o automóvel exclusivamente à primeira ré, recaindo sobre esta a responsabilidade negocial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a 1ª ré foi citada, mas não ofereceu resposta, tornando-se revel. Todavia, diante da apresentação de defesa pela 2ª ré, não se aplica a ela a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, I, do CPC. Emerge dos autos que o autor celebrou com a 1ª ré contrato de compra e venda de veículo (ID 2692671571), tendo por objeto o automóvel Renault Clio Authentic, placa HEI-8680, pelo valor de R$ 16.000,00, integralmente adimplido. De igual modo, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) comprova que o bem se encontrava registrado formalmente em nome da 2ª ré, Carlas Maria Silveira Duque Silva (ID 2692671571 – pág. 2). A propriedade da coisa móvel se transmite mediante simples tradição, constituindo dever anexo e obrigação principal do alienante promover todos os atos necessários à transmissão regular do domínio da coisa vendida perante as autoridades administrativas de trânsito (art. 481 c/c art. 1.267 do CC). A 1ª ré, na qualidade de fornecedora no ramo de compra e venda de veículos usados, possui responsabilidade pela regularidade do negócio. O Espólio da proprietária registral, por sua vez, embora sustente a ausência de relação jurídica direta com o autor sob o argumento de que apenas entregou o veículo para venda ao estabelecimento comercial, manteve a titularidade do registro por longo período, inviabilizando a emissão do certificado em favor do comprador. Ocorre que, conforme verificado na consulta ao RENAJUD acostada em ID 2692671579, incidiu sobre o prontuário do veículo impedimento judicial de transferência proveniente do processo nº 9402879-32.2009.8.13.0024 (10ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte), lançado em 05/03/2013 em face da proprietária registral. Diante do óbito superveniente da proprietária originária e do encerramento das atividades da comerciante, a obrigação de entrega voluntária de DUT torna-se faticamente inviável de ser executada pelas vias ordinárias. Nesse cenário, impõe-se a concessão de medida substitutiva que assegure o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação (arts. 497 e 501 do CPC), consubstanciada na determinação de expedição de ofício ao DETRAN/MG para proceder à transferência compulsória do registro de propriedade do automóvel em favor do autor, observando-se que eventuais baixas de impedimentos emanados de juízos diversos deverão ser postuladas pelo interessado nos respectivos juízos de origem. Procede, portanto, o pleito referente à obrigação de transferência dominial do bem móvel. Lado outro, pretende o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.000,00, valor equivalente à totalidade do preço pago pela aquisição do bem, ao fundamento de que deixou de lucrar com propostas de venda do automóvel ante a falta do documento em seu nome, além do prejuízo gerado pela depreciação natural do bem no tempo. O pedido, contudo, mostra-se desprovido de respaldo fático-jurídico, tendo em vista que para a caracterização do dever de indenizar eventuais perdas e danos, notadamente sob a modalidade de lucros cessantes (artigo 402 do CC), exige-se a demonstração cabal, concreta e indubitável da frustração de um ganho financeiro efetivo e fundado em bases sólidas, não se prestando para tanto meras alegações abstratas ou conjecturas sobre hipotéticas ofertas de terceiros. O autor não colacionou ao feito qualquer princípio de prova de que tenha entabulado propostas concretas de alienação eventualmente frustradas por ato dos réus. Ademais, o autor permaneceu com a posse direta, fruição e disponibilidade material do veículo desde a sua aquisição em 2013, sendo a desvalorização monetária decorrência natural e inexorável do uso e do decurso temporal sobre bens duráveis de consumo. Condenar os réus a restituir a totalidade do valor despendido pela compra do bem e, cumulativamente, conferir-lhe a propriedade definitiva do próprio automóvel caracterizaria enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), o que é vedado pelo sistema jurídico. Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao postulante, posto que a conduta das Rés impediu o Autor de transferir o veículo para seu nome, embaraçando o pleno exercício do seu direito de propriedade e livre fruição, sujeitando-o a risco de multa e apreensão em caso de circulação e fiscalização. No que tange à responsabilização, respondem as rés na medida de suas responsabilidades: a empresa pelo ilícito consumerista e o Espólio nos limites das forças da herança (artigo 1.792 do CC); a 1ª requerida, Máximo Automóveis Ltda. - ME, porque comercializou veículo gravado com pendências administrativas/judiciais sem fornecer a correlata documentação ao adquirente; a falecida, 2ª ré, porque manteve o bem registrado em seu nome gerando os entraves na documentação. Tendo em vista a condição econômica das partes, o valor do negócio, a natureza e extensão do dano; tenho por suficiente a fixação da indenização no patamar de R$8.000,00, que deverá servir a um só tempo como lenitivo ao suplicante e medida pedagógica dirigida à suplicada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Determinar a transferência compulsória da propriedade do veículo Renault Clio Authentic 1.0 16V, placa HEI-8680, para o nome do autor Manoel Ferreira Birino perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN/MG), o qual deverá proceder à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do autor, isento de exigência do DUT físico assinado pelas partes anteriores, ficando ressalvada a responsabilidade do adquirente pelas taxas e encargos de transferência devidos e pela baixa de eventuais gravames/restrições judiciais pretéritas nos juízos competentes. Registro que a sentença, uma vez transitada em julgado, já produzirá automaticamente todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do art. 501 do CPC, servindo de título hábil para suprir o consentimento dos Réus, e ensejar a transferência junto ao DETRAN/MG. b) Condenar os réus Máximo Automóveis Ltda. - ME e Espólio de Carlas Maria Silveira Duque Silva (este último estritamente nos limites das forças da herança deixada pela de cujus, ex vi do artigo 1.792 do CC), solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. Face à sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser divididas na proporção de 25% pelo Autor e 75% pelas Rés. Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção, com apoio no art.85, § 2º do NCPC; ou seja, cabendo a(o) Autor(a) 75% e ao Réu 25%. Suspendo a exigibilidade em relação ao Autor, porquanto amparado pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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