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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3277949-39.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 RÉU: PATRICIA LUCIA SIQUEIRA MOREIRA - ME CPF: 05.949.097/0001-05 e outros SENTENÇA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II maneja a presente execução de título extrajudicial em face de Patrícia Lúcia Siqueira Moreira (pessoa física e jurídica). Em petição de Id. 10738560937, a parte exequente pugnou pela homologação do pedido de desistência da ação. É o relatório do necessário. Decido. Impende salientar que o processo de execução se desenvolve no interesse da parte exequente, conforme preceitua o artigo 797, do Código de Processo Civil, podendo a referida parte, a qualquer momento, desistir da execução. Sendo assim, é dispensada a discordância da parte executada para que o instituto gere efeitos jurídicos, observado o art.775, do referido diploma legal, em consonância com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Desse modo, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 775 do CPC. 2. Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se houver impugnação ou embargos, que não versarem apenas sobre questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito. 3. Tendo sido homologada a desistência da ação de execução antes da apresentação dos embargos não há que se falar em necessidade de concordância do embargante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – Apelação Cível 01286899420178090081, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, DJe de 21/09/2018). (Grifou-se) Dessa forma, vigora o princípio da disponibilidade da execução, vez que ausentes embargos pendentes de julgamento, motivo pelo qual não vislumbro quaisquer impedimentos para a homologação do pedido realizado pela exequente. Quanto à condenação de custas processuais e honorários advocatícios, nos casos de desistência por execução frustrada, excepcionalmente, o ônus do pagamento dessas despesas não deve recair ao exequente, titular do crédito inadimplido, sendo afastada a aplicação do art. 90 do CPC. Isso porque, no presente caso, a solicitação de desistência pela credora, se deu em decorrência da execução frustrada, após não ser localizada a parte executada. Nesse sentido, a causa de extinção da execução não deve ser imputada ao exequente, visto que quem deu causa à execução foi a parte executada e a frustração da ação está diretamente relacionada a ela e não a exequente. Assim, deve ser aplicado o princípio da causalidade, na medida em que a parte que deu causa ao processo deve arcar com o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Outrossim, é válido destacar que a aplicação do art. 90 do CPC nas execuções frustradas acarreta na intensificação dos prejuízos do exequente com o crédito inadimplido, haja vista que a exequente já se encontra prejudicada em virtude do inadimplemento do seu direito, em que uma eventual imputação de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais só agravará a situação da parte exequente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/08/2019). Diante disso, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de condenar a parte executada nos ônus sucumbências em razão de não ter sido citada, não chegando a integrar a presente relação processual. Tudo feito, remetem-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
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