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TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3269567-91.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.232.410/0001-81 RÉU: URBANO FERRAZ GONTIJO CPF: 680.365.746-91 e outros DECISÃO Vistos etc. FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de URBANO FERRAZ GONTIJO, COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA, GUSTAVO FERRAZ GONTIJO e INC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Após regular tramitação do feito, as partes apresentaram termo de acordo e respectivo termo de aditivo nº 1, conforme consta, respectivamente, dos IDs 10710276956 e 10710278162. O acordo envolve a Execução de Título Extrajudicial de nº 3269567-91.2011; os Embargos à Execução de nº 5042779-96.2025.8.13.0024 e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 5298377-85.2024.8.13.0024, com a SUSPENSÃO da Execução e do IDPJ e a EXTINÇÃO dos Embargos. DA FORMA DE PAGAMENTO Entabularam que os garantidores solidários são solidariamente responsáveis pelo integral e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas no acordo, bem como que a referida garantia vigorará tão somente até o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia corrido contado da assinatura do instrumento de transação. As partes transacionaram o parcelamento do débito, tendo sido entabulado o dever do executado de pagar o montante de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sendo que desse valor, a quantia R$ 2.973.750,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais) é devida à exequente; e R$ 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), é devida à Primeira Interveniente Anuente, ora Abi-Ackel Advogados Associados. Após a celebração do Aditivo, a forma de pagamento foi alterada para constar que o depósito do valor devido à credora deverá ser efetuado nos seguintes moldes: a. R$ 223.750,00 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à primeira parcela do montante devido à exequente que deverá ser pago, até o dia 03/07/2026, diretamente à MANDARIN CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, a título de remuneração pelos serviços de consultoria e assessoria prestados à exequente. b. R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), será adimplido em até 120 (cento e vinte) dias corridos contados da assinatura do acordo, sendo que R$ 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), também deverão ser pagos diretamente à MANDARIN CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, por expressa indicação da exequente, e, R$ 2.473.750,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), deverão ser pagos diretamente à exequente. Quanto ao montante devido à Primeira Interveniente Anuente, no importe de RS 276.250,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), restou entabulado, no aditivo supramencionado, que este deverá ser pago até o dia 03/07/2026. DOS EFEITOS DO ACORDO E DO TERMO ADITIVO Nº 1 I. Da suspensão da Execução: Entabularam que, na hipótese de inadimplemento, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para pagamento, será promovida a imediata execução do título executivo judicial consolidado nos autos execução. Além disso, pactuaram que todas as restrições e penhoras atualmente existentes nos autos da Execução, inclusive contra os Garantidores Solidários, subsistirão integralmente. Havendo a quitação integral, estabeleceram que todas as demandas, Execução, Embargos à Execução e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deverão ser extintas, com a respectiva liberação de todas as constrições, restrições, indisponibilidades, bloqueios, ônus, gravames e demais medidas determinas contra os devedores e/ou suscitados. II. Da suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Estabeleceram que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deverá ficar suspenso até que haja a quitação integral, momento em que devem extintos perante todos os suscitados e garantidores solidários. Por outro lado, na hipótese de inadimplemento, o referido procedimento será retomado apenas contra os suscitados, excluindo os garantidores solidários. No mais, as restrições e penhoras atualmente existentes, inclusive contra os Garantidores Solidários, realizadas nos autos do procedimento supramencionado, subsistirão integralmente. III. Da extinção dos Embargos à Execução: Quanto aos Embargos à Execução, em trâmite sob os autos nº 5042779-96.2025.8.13.0024, as partes pactuaram que o inadimplemento do acordo não autoriza a sua retomada, devendo os referidos autos serem extintos após a homologação do acordo. DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários, sendo eles de qualquer natureza, restou acordado que deverão ser arcados integralmente pelos devedores, conforme o item “9.1” da Cláusula Nona. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Como são três os processos e um acordo envolvendo todos, será prolatada uma decisão em cada um dos autos respectivos: Execução; IDPJ e Embargos à Execução. No caso em tela, as partes requereram a suspensão desta Execução, nos termos do art. 922 do CPC, para fins de cumprimento do acordo. Sendo assim, reconhecida a legalidade da transação e, no intuito de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, tem-se como necessária a homologação do Acordo e do Aditivo quanto a esta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e sua suspensão. ISSO POSTO, HOMOLOGO o Acordo e o Aditivo, respectivamente de IDs 10710276956 e 10710278162, em relação a este feito, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL até 03/11/2026, data final para o cumprimento integral do Acordo e do Aditivo, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário do acordo, oportunidade em que se procederá a homologação da transação e a extinção do feito, entendendo-se o silêncio como anuência à quitação. Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, CPC). P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
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