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Processo 3232162-39.2024.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3316658/MG (2026/0211763-2) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:RUBENS JORGE TALEB AGRAVANTE:SÉRGIO MORAD ADVOGADOS:MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-25 · STJ

AREsp 3316658/MG (2026/0211763-2) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:RUBENS JORGE TALEB AGRAVANTE:SÉRGIO MORAD ADVOGADOS:MATEUS VIEIRA NICACIO - MG151257 CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUBENS JORGE TALEB e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 173.): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA – NÃO DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade, reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa não convencional que pode ser apresentada pelo executado durante o processo de execução, por meio de simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam devidamente comprovados por documentos, não exijam produção de provas adicionais e possam ser reconhecidos de ofício e a qualquer momento, por se tratar de uma questão de ordem pública. - Atendidos os requisitos de validade da CDA previstos na legislação de regência, permitindo ao executado conhecer o débito cobrado, a causa da dívida e os encargos sobre ela incidentes, incabível a declaração de sua nulidade ou ilegalidade. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203/206). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade sem dilação probatória e às questões de nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade passiva e exclusão dos impostos à taxa Selic (fls. 223/224 e 223/225). Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, em relação à possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, de nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade passiva e limitação da atualização/juros ao limite da taxa Selic, quando demonstrados de plano de dívida (fls. 225/233). Aponta violação dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ao afirmar haver ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito e da forma de cálculo dos encargos na certidão de dívida ativa, o que acarretaria nulidade do título (fls. 233/235). Alega ofensa ao art. 135 do Código Tributário Nacional, por manutenção da responsabilização pessoal dos sócios sem demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nem aviso de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa (fls. 227/236). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 243). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. As partes opuseram embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 191/193): Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que toda documentação necessária para julgamento das matérias suscitadas já foi carreada aos autos, não sendo necessária qualquer dilação probatória, sendo cabível, nesta hipótese, a exceção de pré-executividade para fins de discussão do direito dos Embargantes. [...] Por fim, o v. acórdão foi omisso quanto aos seguintes dispositivos constitucionais e legais: ‎ Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação jurisdicional, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões; ‎ Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ‎ Artigo 24, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, que, ao definir a competência da União para estabelecer normais gerais sobre Direito Financeiro, consolida a Taxa Selic como teto máximo de atualização monetária dos entes federativos; ‎ Artigo 30, II, da Constituição Federal, que estabelece a competência suplementar dos Municípios em relação às legislações federais e estaduais; ‎ Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como teto máximo para fins de atualização monetária dos entes federativos; ‎ Artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que define a Taxa Selic como teto máximo para atualização monetária por todos os entes federativos; ‎ Artigo 135 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilização tributária pessoal daqueles que tenham cometido práticas de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; ‎ Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece a incidência de juros de mora aos casos em que a lei não dispuser de modo diverso; ‎ Artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, que estabelecem os requisitos necessários que devem constar do termo de inscrição de certidão de dívida ativa; ‎ Artigo 203 do Código Tributário Nacional, que estabelece as causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, bem como que a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância; ‎ Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza os requisitos para fundamentação das decisões judiciais; ‎ Artigo 926 e 927 do Código de Processo Civil, que determinam o dever dos Tribunais de pacificar e manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, além de observar os julgamentos definidos em acórdãos paradigmas; ‎ Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da hipótese de cabimento de embargos de declaração para o suprimento de omissão ou de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fl. 205): Neste contexto, da análise do presente recurso em paralelo com o acordão conferido ao agravo de instrumento (sequencial 001) é de se concluir que ausentes os mencionados vícios. No que tange à nulidade da CDA, observa-se que do julgado que preenchidos os requisitos legais necessários à sua validade. Salientou-se, ainda, que a mencionada certidão é dotada de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, além de gozar de presunção de certeza e liquidez, não havendo que se retomar a discussão quando já amplamente analisada. De igual modo, os temas relativos à ilegitimidade dos embargantes e aplicação da taxa Selic foram satisfatoriamente enfrentados no julgamento do agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração instrumento válido para nova discussão das questões. Neste sentido, tem-se que as teses colocadas no agravo de instrumento foram claramente enfrentadas na decisão recorrida, ainda que esta seja contrária à pretensão do recorrente. Por fim, o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, não sendo os Embargos de Declaração o recurso apropriado para este fim. O Tribunal de origem manteve a negativa de provimento ao agravo por entender que as teses de nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade passiva e limitações de juros/correção dispensam a dilação probatória, sendo incompatíveis com a exceção de pré‑executividade (fls. 175/176 e 178); que a certidão de dívida ativa (ordem 07) cumpre os requisitos legais e possui presunção de certeza e liquidez (fl. 177); e que os recorrentes figuram como coobrigados na certidão, incumbindo-lhes provar o contrário, disposições também incompatíveis com a via eleita (fl. 178). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. As partes recorrentes sustentam omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) cabimento da exceção de pré-executividade por desnecessidade de dilação probatória; (b) nulidade da certidão de dívida ativa à luz dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; e (c) ilegitimidade passiva dos sócios (fls. 191/194 e 223/225). Contudo, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, resolveu cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as matérias indicadas – nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade passiva e limitações de juros/correção – demandam dilação probatória e não se compatibilizam com a via estreita da exceção de pré‑executividade (fls. 175/176 e 178); que a certidão de dívida ativa (ordem 07) atende aos requisitos legais e goza de presunção relativa de certeza e liquidez (fl. 177); e que os recorrentes constam da certidão como coobrigados, cabendo-lhes demonstrar o contrário, exceções incompatíveis com a exceção de pré-executividade (fl. 178). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não exige a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, acerca do cabimento de exceção de pré‑executividade para nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e limitação à Selic, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 175/178): A controvérsia dos autos limita-se a aferir se acertada a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que há presunção de responsabilidade dos sócios; presentes os requisitos necessários à validade da CDA e, ainda, que a matéria afeta à atualização do débito demanda dilação probatória. Frise-se que a exceção de pré-executividade “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça) e que a pretensão da parte agravante consiste em ver declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorrido tempo superior ao prazo quinquenal. Diga-se, ainda, que conforme remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade pode ser arguida no tocante aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, previstos no art. 586 do CPC, bem assim nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, desde que não seja necessária dilação probatória" (STJ - AgRg nos E Dcl no Ag 927496 / SP - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 15/06/2010 - Data da Publicação/Fonte: D Je 28/06/2010). Neste sentido, há que se observar dois requisitos para o acolhimento da exceção, quais sejam: a matéria e a prescindibilidade da dilação probatória. Contudo, colhe-se dos autos que os agravantes avançam sobre questões afetas à nulidade da CDA; ilegitimidade passiva e evolução da dívida em patamar superior à Selic, que demandam dilação probatória e, portando, contrariam o contido na Súmula 393 do STJ. No que tange à nulidade da CDA, o art. 202 e 203 do CTN dispõem que: [...] Trazendo tais assertivas à hipótese dos autos tem-se que a CDA (ordem nº 07) preenche os requisitos legais apontados, não havendo que se falar em nulidade no título executivo. Ademais, o documento dotado de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, além de gozar de presunção de certeza e liquidez. Acerca da alegada ilegitimidade passiva, aponte-se que tratando-se de matéria de ordem pública, não há qualquer óbice para a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 702.232/RS, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que, quando a CDA não traz o nome do sócio-gerente e a execução é redirecionada a ele, exige-se do exequente prova de que o sócio incorreu em uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Contudo, no caso dos autos, o título executivo (ordem nº 07) indica o nome dos recorrentes como coobrigado pela dívida exequenda, o que demonstra, a princípio, a legitimidade passiva para a causa, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o contrário. Tal demonstração, contudo, é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. No que diz respeito à aplicação da taxa Selic, diga-se que, conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível relativamente às matérias conhecíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, o que não se aplica a tal ponto, considerando que o alegado excesso de execução demandaria o confronto entre os valores exigidos a título de juros de mora e correção monetária, calculados segundo parâmetros que a parte recorrente considera aplicáveis. Dito isso, é forçoso concluir que os recorrentes avançam sobre questões que, por sua natureza e complexidade, demandam dilação probatória e, portanto, extrapolam os limites da exceção de pré- executividade, razão pela qual não há que se falar na atribuição de efeito suspensivo. Assim sendo, em análise primária, reputa-se por acertada a decisão recorrida que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem concluiu que a certidão de dívida ativa (ordem 07) atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez (fl. 177) e que os recorrentes figuram como coobrigados na certidão. Também consignou que a prova em sentido contrário não se compatibiliza com a exceção de pré‑executividade (fl. 178) e que a apuração do excesso de execução exige comparação de valores e parâmetros de cálculo (fl. 178). Por fim, reconheceu a necessidade de dilação probatória para os temas controvertidos, eliminando o manejo da exceção de pré‑executividade (fls. 175/178). Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM AMPARO NA SÚMULA 410/STJ POR NÃO SER O CASO DOS AUTOS. CDAS: DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO: LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls. 1.154-1.158, e-STJ. 2. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, deve-se afastar a alegação de nulidade dos títulos executivos com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). Referido enunciado aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, não sendo o caso dos autos. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa exequendas apontam que o débito foi constituído mediante declaração do contribuinte (ID 45569093). Firmado isso, a exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que haveria valores indevidamente incluídos na base de cálculo do débito previdenciário, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (..) Veja-se que a matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Por fim, é pacífico o entendimento quanto à legalidade da incidência da Taxa SELIC aos débitos tributários vencidos, nos termos da Lei nº 9.065/1995: " (fls. 997-999, e-STJ). 3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 6. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O acórdão recorrido entendeu que, "no caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que haveria valores indevidamente incluídos na base de cálculo do débito previdenciário, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução"(fl. 997, e-STJ), porque são matérias que exigem dilação probatória, o que impossibilita a análise delas por meio da exceção de pré-executividade. 7. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. O acórdão recorrido expressamente afastou a alegação de nulidade dos títulos executivos com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). Decidiu assim porque o referido enunciado aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei 8.212/1991, o que não é o caso dos autos, e consignou que as CDAS apontam que o débito foi constituído mediante declaração do contribuinte 9. Sendo assim, rever tal entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 10. Relativamente à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do débito tributário, o entendimento do STJ é no sentido de que, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 11. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes. IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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