2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3187208-63.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: CAMILLA BONIFACIO NUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10. Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017: "29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº 5.781/2010), estes possuem competência exclusiva para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes. Justificativa: O axioma do acesso à Justiça revela a necessidade da aproximação entre os órgãos judicantes e os jurisdicionados. A aproximação deve ser compreendida em sentido lato, como corolário da facilitação (custos, atendimento adequado, ausência de formalidades, diminuição de distâncias físicas etc). Com esta perspectiva, o TJRJ cria/instala Juizados Especiais Fazendários, não sem antes realizar estudos de viabilidade técnica (custo, índice de acesso, densidade demográfica da região, prospecção de demandas). Ao vincular o critério gerencial público com a aproximação do jurisdicionado em sua unidade judicial, cumpre-se o pilar da celeridade e o direito fundamental à duração razoável do processo, principiologia a ser observada, também, na fixação da competência, evitando-se desperdícios de todas as ordens em prejuízo à prestação jurisdicional." No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Maricá, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10). Face ao exposto, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Niterói. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se. Após, remeta-se o feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.