2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3186552-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOITINHO ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO FERREIRA MOITINHO em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência, com a imediata implantação do serviço de “home care”, incluindo o fornecimento de cama hospitalar elétrica, balão de oxigênio, concentrador de oxigênio, aspirador portátil de secreção, técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, fonoaudiologia e fraldas. A tutela antecipada foi indeferida nos termos da decisão proferida, em sede de plantão judiciário, datada de 12/09/2026 (Evento 8). Inconformado, o autor atravessou petição no Evento 14, pedindo a reconsideração. Para tanto, acostou laudo médico confeccionado no dia 13/09/2026 (anexo 2). Rigorosamente, nem todos os documentos necessários à concessão da gratuidade de justiça constam dos autos, faltando juntar as duas últimas declarações de renda do autor perante a Receita Federal ou documentos extraídos do sítio eletrônico do referido Órgão atestando ausência de declaração em sua base de dados nos dois últimos exercícios fiscais. Entretanto, como o direito à vida e à incolumidade física deve preceder aos interesses do erário, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, devendo a parte autora, em até trinta dias, trazer aos autos os documentos indicados no parágrafo anterior sob pena de cancelamento da distribuição. Descendo à questão da tutela de urgência, observo que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária fez baixar a RDC nº 11/2006, aprovando o regulamento técnico para o funcionamento dos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, cujas definições se encontram no anexo à resolução. Vejamos: “Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio” (item 3.3). “Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas e desenvolvidas em domicílio” (item 3.4). “Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (item 3.7). A Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ora em vigor, dispõe, em seu artigo 13, caput, que devem ser acatadas as definições acima indicadas e que, em se tratando de internação domiciliar, a cobertura é obrigatória, com ou sem previsão contratual, ao passo que, se a hipótese for de atenção domiciliar (aqui houve uma impropriedade, eis que o termo correto seria assistência domiciliar), a cobertura será obrigatória apenas se contratualmente prevista ou se negociada entre as partes. Por este caminho segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). 3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além das sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia para o tratamento do paciente, criança com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE), de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) O médico assistente descreveu o estado clínico atual do demandante como sendo de “portador de DPOC, hipertensão arterial e dislipidemia”, necessitando de cama hospitalar elétrica, baia de oxigênio, concentrador de oxigênio, aspirador portátil de secreção, técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, fonoaudiologia e fralda (evento 1, anexo 6). Anota o médico assistente, ainda, que o paciente “encontra-se estável em condições imediata de alta hospitalar para home-care, com o suporte [...] solicitado. [...] a permanência do paciente no hospital acarreta riscos desne3cessários a sua saúde, notadamente de infecção hospitalar e delirium” (evento 14, anexo 2). Diz, ainda, que “a alta médica hospitalar é iminente, na dependência apenas do home-care” (evento 14, anexo 2). Como se extrai da cognição sumária até aqui exercida, o quadro de saúde da parte autora não parece indicar a assistência domiciliar, mas a internação domiciliar, dada a aparente gravidade do seu atual estado de saúde, de modo que o seu direito à cobertura por home care se assemelha provável. O perigo de dano reside no risco de a parte autora sofrer infecções hospitalares e demais intercorrências decorrentes de permanência prolongada como paciente em unidade de saúde. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, autorize, promova e implante o serviço de internação domiciliar (home care) em favor da autora, atendendo às especificações do médico assistente, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando-se que a autora manifestou desinteresse pela designação da audiência de que cuida o artigo 334 do CPC, determino, desde logo, a citação da ré para que responda aos termos da presente, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. Intime-se a autora acerca do ora decidido.