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Processo 3186552-09.2026.8.19.0001

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3186552-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOITINHO ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO FERREIRA MOITINHO em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência, com a imediata implantação do serviço de “home care”, incluindo o fornecimento de cama hospitalar elétrica, balão de oxigênio, concentrador de oxigênio, aspirador portátil de secreção, técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, fonoaudiologia e fraldas. A tutela antecipada foi indeferida nos termos da decisão proferida, em sede de plantão judiciário, datada de 12/09/2026 (Evento 8). Inconformado, o autor atravessou petição no Evento 14, pedindo a reconsideração. Para tanto, acostou laudo médico confeccionado no dia 13/09/2026 (anexo 2). Rigorosamente, nem todos os documentos necessários à concessão da gratuidade de justiça constam dos autos, faltando juntar as duas últimas declarações de renda do autor perante a Receita Federal ou documentos extraídos do sítio eletrônico do referido Órgão atestando ausência de declaração em sua base de dados nos dois últimos exercícios fiscais. Entretanto, como o direito à vida e à incolumidade física deve preceder aos interesses do erário, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, devendo a parte autora, em até trinta dias, trazer aos autos os documentos indicados no parágrafo anterior sob pena de cancelamento da distribuição. Descendo à questão da tutela de urgência, observo que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária fez baixar a RDC nº 11/2006, aprovando o regulamento técnico para o funcionamento dos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, cujas definições se encontram no anexo à resolução. Vejamos: “Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio” (item 3.3). “Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas e desenvolvidas em domicílio” (item 3.4). “Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (item 3.7). A Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ora em vigor, dispõe, em seu artigo 13, caput, que devem ser acatadas as definições acima indicadas e que, em se tratando de internação domiciliar, a cobertura é obrigatória, com ou sem previsão contratual, ao passo que, se a hipótese for de atenção domiciliar (aqui houve uma impropriedade, eis que o termo correto seria assistência domiciliar), a cobertura será obrigatória apenas se contratualmente prevista ou se negociada entre as partes. Por este caminho segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E FISIOTERAPIA. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). 3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além das sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia para o tratamento do paciente, criança com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (ECNE), de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) O médico assistente descreveu o estado clínico atual do demandante como sendo de “portador de DPOC, hipertensão arterial e dislipidemia”, necessitando de cama hospitalar elétrica, baia de oxigênio, concentrador de oxigênio, aspirador portátil de secreção, técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, fonoaudiologia e fralda (evento 1, anexo 6). Anota o médico assistente, ainda, que o paciente “encontra-se estável em condições imediata de alta hospitalar para home-care, com o suporte [...] solicitado. [...] a permanência do paciente no hospital acarreta riscos desne3cessários a sua saúde, notadamente de infecção hospitalar e delirium” (evento 14, anexo 2). Diz, ainda, que “a alta médica hospitalar é iminente, na dependência apenas do home-care” (evento 14, anexo 2). Como se extrai da cognição sumária até aqui exercida, o quadro de saúde da parte autora não parece indicar a assistência domiciliar, mas a internação domiciliar, dada a aparente gravidade do seu atual estado de saúde, de modo que o seu direito à cobertura por home care se assemelha provável. O perigo de dano reside no risco de a parte autora sofrer infecções hospitalares e demais intercorrências decorrentes de permanência prolongada como paciente em unidade de saúde. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, autorize, promova e implante o serviço de internação domiciliar (home care) em favor da autora, atendendo às especificações do médico assistente, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando-se que a autora manifestou desinteresse pela designação da audiência de que cuida o artigo 334 do CPC, determino, desde logo, a citação da ré para que responda aos termos da presente, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. Intime-se a autora acerca do ora decidido.

2026-09-14 · TJRJ

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3186552-09.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA MOITINHO ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA MOITINHO em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio da qual o autor pretende a imediata implantação de serviço de internação domiciliar home care, nos moldes prescritos pela equipe médica assistente, bem como o fornecimento de equipamentos, insumos e profissionais necessários à continuidade do tratamento. Narra a inicial que o autor, pessoa idosa com 87 anos de idade, encontra-se internado após quadro de broncopneumonia e congestão pulmonar, apresentando, ainda, doenças crônicas associadas, sendo dependente de oxigênio suplementar e de auxílio para atividades básicas da vida diária. Sustenta que houve solicitação médica de home care em caráter emergencial, sob justificativa de risco de infecção hospitalar, e que a operadora ré, embora tenha recebido a documentação necessária, não promoveu a imediata implantação do serviço. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação médica demonstre que o autor possui quadro clínico delicado e demande cuidados contínuos, verifica-se que o relatório médico juntado aos autos expressamente registra que o paciente se encontra clinicamente estável, após melhora obtida mediante tratamento hospitalar. A documentação apresentada evidencia a existência de prescrição médica de internação domiciliar, porém não demonstra, ao menos neste momento processual, situação concreta de iminente agravamento clínico decorrente da permanência da internação hospitalar. Ademais, dos documentos acostados verifica-se que a operadora não formalizou negativa de cobertura do tratamento prescrito. Ao contrário, consta que recebeu a solicitação administrativa e informou o encaminhamento do caso ao setor responsável para análise e adoção das providências pertinentes, bem como relatou a necessidade de realização de avaliação técnica e social relacionada ao procedimento de adesão ao programa de atendimento domiciliar. Embora o prazo administrativo informado pela ré possa revelar-se incompatível com eventual urgência futura, a documentação juntada não permite concluir, neste momento de cognição sumária próprio do plantão judiciário, que haja efetiva recusa da cobertura contratual ou omissão capaz de justificar a imposição imediata da complexa estrutura assistencial pretendida, composta por equipe multiprofissional permanente, fornecimento de equipamentos médicos, fisioterapia diária, fonoaudiologia, oxigenoterapia e técnico de enfermagem em regime de 24 horas. Ressalte-se que o deferimento da medida postulada exigiria, em sede liminar, a substituição da modalidade assistencial atualmente prestada e a implementação imediata de extensa estrutura de atendimento domiciliar, providência que demanda análise mais aprofundada das condições clínicas do paciente, da efetiva indicação médica da modalidade substitutiva de internação hospitalar e das coberturas contratualmente previstas, questões que extrapolam os estreitos limites da cognição sumária própria do plantão. Cumpre salientar, ainda, que não há notícia de suspensão da assistência hospitalar atualmente recebida pelo autor, tampouco comprovação de alta médica iminente desacompanhada de planejamento terapêutico adequado. Dessa forma, ausentes elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a concessão da medida extrema postulada, bem como o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária do status assistencial existente, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, para fins de processamento do feito, a prioridade de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, diante da documentação apresentada. A apreciação do pedido de gratuidade de justiça e das demais questões processuais fica reservada ao Juízo Natural. Remetam-se os autos à livre distribuição, com urgência.

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