2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3186409-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerendo a parte autora a suspensão da cobrança do TOI, bem como, que o réu abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito de sua inicial, de sorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco de acarretar um dano irreparável. Assim sendo, não resta dúvida que a manutenção dos efeitos do Termo de Ocorrência de Irregularidade com a possível negativação é capaz de ocasionar à parte autora um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido. Acerca do cabimento da suspensão da exigibilidade do TOI, entende o julgado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRE^NCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO TOI OBJETO DA LIDE, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. COM EFEITO, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POIS A AUTORA NECESSITA DO SERVIÇO ESSENCIAL, SOB RISCO DE CORTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. LAVRATURA DO TOI NÃO CONSTITUI PROVA APTA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA IRREGULAR DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE TAL TERMO CONSISTE EM PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO VERBETE Nº 256 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RÉ QUE DEVE SE ABSTER DE EFETUAR A COBRANÇA DO VALOR DO TOI LAVRADO, DE PROMOVER O CORTE DE ENERGIA E DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA PELA DÍVIDA RELATIVA AO TOI EM QUESTÃO. AUTORA QUE DEVE PROSSEGUIR COM O PAGAMENTO DAS FATURAS, EXCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES AO TOI. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (TJRJ - 11ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0052840-79.2023.8.19.0000 - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023) Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada, determinando que a ré suspenda a cobrança na fatura de consumo referente ao TOI, no prazo de 48h, bem como, abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. Cite-se e Intime-se. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão. Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência. P.I.