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Processo 3186122-57.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3186122-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RJ159393) DESPACHO/DECISÃO 1. Venha, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). INTIME-SE o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, eletronicamente. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de busca e apreensão proposta por  BANCO VOTORANTIM S A em face de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA em decorrência do inadimplemento de cédula de crédito garantido por alienação fiduciária do veículo financiado.  É o relatório. DECIDO.  A mora, nos contratos de alienação fiduciária, consuma-se sem a necessidade de interpelação; é, pois, ex re.  Nada obstante, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, deve ser comprovada, seja por protesto, por notificação extrajudicial. Eis o que determinam os artigos 2º, §2º e 3º, caput do Decreto Lei 911/69:   Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.   (...)   § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. .................................................................................................   Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Na hipótese, diante da notificação extrajudicial anexada na exordial, vê-se documentada a mora, sendo certo que, a teor da jurisprudência do Col. STJ, "[p]ara a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Em tempo, não negligencio que a jurisprudência da Corte Nacional, quando certificada a devolução do A.R. por ausência do devedor, afastava a comprovação da mora. No entanto, “em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. EXPEÇA-SE o mandado, a ser cumprido na presença de representante do autor, em diligência a ser agendada com a Central de Mandados. Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, DEPOSITE-SE o bem com o autor e CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004. Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 3. Considerando a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e do Aviso COMAQ nº 6/2025, que autorizou a remessa dos processos e, tendo em vista que tal medida visa promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3186122-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RJ159393) DESPACHO/DECISÃO 1. Venha, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). INTIME-SE o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, eletronicamente. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de busca e apreensão proposta por  BANCO VOTORANTIM S A em face de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA em decorrência do inadimplemento de cédula de crédito garantido por alienação fiduciária do veículo financiado.  É o relatório. DECIDO.  A mora, nos contratos de alienação fiduciária, consuma-se sem a necessidade de interpelação; é, pois, ex re.  Nada obstante, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, deve ser comprovada, seja por protesto, por notificação extrajudicial. Eis o que determinam os artigos 2º, §2º e 3º, caput do Decreto Lei 911/69:   Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.   (...)   § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. .................................................................................................   Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Na hipótese, diante da notificação extrajudicial anexada na exordial, vê-se documentada a mora, sendo certo que, a teor da jurisprudência do Col. STJ, "[p]ara a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. (...)." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Em tempo, não negligencio que a jurisprudência da Corte Nacional, quando certificada a devolução do A.R. por ausência do devedor, afastava a comprovação da mora. No entanto, “em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. EXPEÇA-SE o mandado, a ser cumprido na presença de representante do autor, em diligência a ser agendada com a Central de Mandados. Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, DEPOSITE-SE o bem com o autor e CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004. Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 3. Considerando a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e do Aviso COMAQ nº 6/2025, que autorizou a remessa dos processos e, tendo em vista que tal medida visa promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

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