Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3185463-48.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB RJ048589)
DESPACHO/DECISÃO
Vertifica-se que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Áurea dos Santos Salgueirinho, representado por sua inventeriante nomeada Clévia de Oliveira Medeiros, tendo porobjeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato celebrado entre as partes.
Embora a parte autora faça referência à contratação de serviços advocatícios para atuação em processo que tramitou perante este Juízo Fazendário, tal circunstância por si só, não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o julgamento da presente ação.
Com efeito, a controvérsia deduzida nestes autos restringe-se à relação contratual estabelecida entre a advogada e o Espólio, inexistindo ente público no polo passivo ou discussão acerca de relação jurídica de natureza fazendária.
Assim, tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais entre particulares, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível, e não deste Juízo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, procedendo-se à redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após, remetam-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3185463-48.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB RJ048589)
DESPACHO/DECISÃO
Vertifica-se que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Áurea dos Santos Salgueirinho, representado por sua inventeriante nomeada Clévia de Oliveira Medeiros, tendo porobjeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato celebrado entre as partes.
Embora a parte autora faça referência à contratação de serviços advocatícios para atuação em processo que tramitou perante este Juízo Fazendário, tal circunstância por si só, não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o julgamento da presente ação.
Com efeito, a controvérsia deduzida nestes autos restringe-se à relação contratual estabelecida entre a advogada e o Espólio, inexistindo ente público no polo passivo ou discussão acerca de relação jurídica de natureza fazendária.
Assim, tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais entre particulares, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível, e não deste Juízo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, procedendo-se à redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após, remetam-se.
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.