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Processo 3185463-48.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3185463-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB RJ048589) DESPACHO/DECISÃO Vertifica-se que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Áurea dos Santos Salgueirinho, representado por sua inventeriante nomeada Clévia de Oliveira Medeiros, tendo porobjeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato celebrado entre as partes. Embora a parte autora faça referência à contratação de serviços advocatícios para atuação em processo que tramitou perante este Juízo Fazendário, tal circunstância por si só, não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. Com efeito, a controvérsia deduzida nestes autos restringe-se à relação contratual estabelecida entre a advogada e o Espólio, inexistindo ente público no polo passivo ou discussão acerca de relação jurídica de natureza fazendária. Assim, tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais entre particulares, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível, e não deste Juízo. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, procedendo-se à redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após, remetam-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3185463-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB RJ048589) DESPACHO/DECISÃO Vertifica-se que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Áurea dos Santos Salgueirinho, representado por sua inventeriante nomeada Clévia de Oliveira Medeiros, tendo porobjeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato celebrado entre as partes. Embora a parte autora faça referência à contratação de serviços advocatícios para atuação em processo que tramitou perante este Juízo Fazendário, tal circunstância por si só, não atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. Com efeito, a controvérsia deduzida nestes autos restringe-se à relação contratual estabelecida entre a advogada e o Espólio, inexistindo ente público no polo passivo ou discussão acerca de relação jurídica de natureza fazendária. Assim, tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais entre particulares, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível, e não deste Juízo. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, procedendo-se à redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após, remetam-se.

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