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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3184297-78.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO (OAB RJ152177)
DESPACHO/DECISÃO
Relata Autor que acordou com o Réu empréstimo consignado em junho de 2024, entendendo na oportunidade que seriam efetuados descontos por meio de 24 parcelas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo recebeu dois depósitos em sua conta corrente, sendo o primeiro depósito em 5 de junho de 2024 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o segundo no dia 21 do mesmo mês e ano no valor R$ 4.606,97 (quatro mil seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende por meio de extrato bancário ora em anexo.
Narra que No entanto o Réu passou efetuar dois descontos em seus proventos que somados totalizavam o importe de R$ 1.457,29 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), a título de Cartão Benefício Credcesta e o outro denominado Espécie, ambos sem termo final até a presente data.
Frisa que contratou empréstimo consignado e não cartão de credito e, tão pouco, autorizou descontos em seus vencimentos a esse sentido. Contudo o Requerente vendo que as parcelas não tinham termo final, buscou informação junto ao Réu acerca disso, no entanto, não obteve qualquer resposta, ou quiçá, alguma informação sobre os descontos intermináveis nos em seus proventos. Ocorre também que, desde junho de 2024, o Réu, inadvertidamente, efetua descontos nos proventos do Requerente sobre contratação de cartão de crédito que não acordou, o que demonstra por meio de tabela sobre todos os aludidos descontos efetuados até a presente data.
Salienta que o Requerente JAMAIS manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, nem tão pouco recebeu o mencionado cartão e, mesmo que recebido, não autorizou expressamente descontos nos seus proventos a esse sentido. Assim, se fosse considerado a contratação de empréstimo consignado, conforme manifestou o Requerente, o valor tomado a crédito no caso concreto, a essa modalidade de operação, deveria ter um percentual aplicado em percentuais que giram em torno de 1.5756% (um ponto cinquenta e sete, e cinquenta e seis por cento) ao mês, de acordo com o Banco Central.
Pontua que Destarte, para o primeiro crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração em média os percentuais normalmente aplicados a modalidade de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento o valor da parcela não ultrapassaria o importe de R$ 283,24 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), totalizando após os descontos das 26 parcelas o importe de R$ 7.364,24 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme se depreende por meio da Planilha ora em anexo.
Ressalta que Já para o segundo crédito no valor de R$ 4.606,97 (quatro mil seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), a parcela não ultrapassaria o valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), levando em consideração percentual normalmente aplicado para a modalidade de crédito consignado, onde totalizaria o valor total de R$ 1.497,27 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos, igualmente como se depreende por meio de Planilha também em anexo. É importante salientar que o Demandante jamais assinou qualquer tipo de documento autorizando contratação de cartão de credito, no entanto manifestou interesse na contratação de empréstimo consignado para descontos em sua folha de pagamento.
Destaca que tal conduta é totalmente abusiva e geradora de dano, havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, já que, o Contratante, em momento algum, autorizou descontos a título de faturamento mínimo sobre cartão de crédito em seus proventos. É oportuno mencionar também que o Réu deixou de observar o disposto no inciso III do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à informação adequada e clara sobre o produto adquirido, bem como os riscos que este tipo de serviço poderia apresentar, uma vez que, com desconto direto nos seus proventos, o Demandado não estabelece termo final sobre o valor creditado e, portanto, defeso para esta forma de contratação. A situação em análise deixa claro, evidente má-fé por parte do Demandado, uma vez que os descontos efetuados são em razão de cobrança sobre faturamento mínimo de cartão de crédito, disponibilizado indevidamente sob a forma de “cartão”, no qual tinha descontos diretamente na folha de pagamento do Requerente.
Aduz que Destarte, os fatos supramencionados têm trazido ao Demandante grande aflição e descontentamento, haja vista que, desde a contratação, paga por uma dívida que não consegue abater, ocasionada pelo percurso do tempo, traduzida em onerosidade de seus gastos, retenção de sua margem consignável além do enorme desgaste emocional pelo qual vivencia. Por tais exposições se faz justa e necessária a intervenção da via eleita para a solução do imbróglio no sentido de cancelar os descontos mensais a título de faturamento mínimo de cartão de crédito nos proventos do Demandante sobre operação de crédito que, efetivamente não acordou, devendo ainda ser devolvidos os valores descontados indevidamente dos seus proventos em razão destes serem iminentemente de natureza alimentar em detrimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ao final requer:
a) A concessão da TUTELA DE URGENCIA, fundado nos preceitos do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao Réu abster-se de efetuar novos descontos nos proventos do Demandante a título de faturamento mínimo de “cartão de crédito” sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), no curso do processo em caso de descumprimento da presente Ordem, devendo ao final, a mesma ser transformada em definitiva;
b) a Citação do Réu para, querendo, contestar os termos da presente ação, dentro do prazo legal, ficando advertida desde já que os fatos articulados e não contrariados especificadamente serão considerados verdadeiros, aplicando-se lhes as penas de revelia e confissão;
c) prioridade na tramitação do feito em razão do Demandante ser pessoa idosa maior de 65 anos;
d) a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o Réu efetuar diretamente nos vencimentos do Autor, valores sobre descontos de faturamento mínimo do cartão de crédito, transformando o aludido contrato na forma como foi originalmente manifestada o interesse, sem juros e correção monetária desde a data da contratação do Empréstimo;
e) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 do CDC, caso assim Vossa Excelência entenda devido;
d) seja julgado procedente o pedido para devolver ao Autor a diferença apurada na soma dos dois contratos no valor de R$ 23.875,12 (vinte e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto;
e) requer ainda seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu, compensar o Autor em verba oriunda por danos morais em razão da prática de ato ilícito, cabalmente comprovado nesta peça, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório. DECIDO.
O tema objeto da lide já foi reiteradamente apreciado por este eg. Tribunal de Justiça, consoante ilustram as seguintes ementas, , às quais se reporta, onde se destaca a Falha nos deveres de informação e transparência. Art. 6º, inc. III, do CDC:
0043906-91.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO
Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Banco PAN S.A. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Consumidora que alega não reconhecer do contrato de cartão de crédito, afirmando que sua pretensão era contratar empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato de cartão de crédito com desconto de valor mínimo nos vencimentos da autora. Quitação de valor mínimo que não reduz o saldo devedor eternizando a dívida. Onerosidade excessiva. Cartão de crédito não utilizado para compra e pagamento, o que corrobora a tese de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado. Autora que não recebeu informações claras sobre o que estaria contratando. Falha nos deveres de informação e transparência. Art. 6º, inc. III, do CDC. Falta de boa-fé contratual. Induzimento do consumidor em erro. Anulação do contrato. Art. 171, inc. II, do CC. Repetição do indébito em dobro. Art. 42 do CDC. Dano moral configurado. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO.
0019335-30.2019.8.19.0003 - APELAÇÃO
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PAN. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. FALTA DE INFORMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE SOMENTE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRIMEIRA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE FOI ENTREGUE À AUTORA SOMENTE DOIS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS IMPOSTA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RÉ QUE AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO FOI ATRAVÉS DO SERVIÇO DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ¿ OBJETIVA. A ASSINATURA DO CONTRATO DEVERIA SER PRECEDIDA DE ESCLARECEDORA INFORMAÇÃO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista entre as partes e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho:
... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados.
Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, vindo desde já cópia do contrato objeto da lide, subscrito pela parte autora.
Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações da autora, a existência do periculum in mora, a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, e o entendimento jurisprudencial já acima destacado, ao qual se reporta, defiro ainda tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por cada desconto
Defiro JG. Cite-se e intime-se, pelo Portal, observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.