Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3183804-04.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RODRIGO FIRMINO COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO FIRMINO COSTA (OAB RJ178867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO FIRMINO COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pugnando seja a operadora de saúde ré obrigada a restabelecer o contrato originário do titular produto SulAmérica Saúde Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP, registro ANS nº 476937166, proposta nº 42716231, com vigência ininterrupta desde 01/10/2021, determinando-se a desconstituição do cadastro ou vínculo novo com início em 01/09/2026 e a correção no sistema do réu; a inclusão de Priscila dos Santos Soares, como dependente nesse mesmo contrato e na mesma tabela, sem carência, com aproveitamento das carências do plano de origem na forma da RN 438/2018, afastadas a carência reaberta; a autorização imediata dos exames laboratoriais e demais atendimentos prescritos; a sustação da exigibilidade do excesso da fatura de R$ 4.242,14, com vencimento em 10/09/2026; o refaturamento da fatura 09/2026 no valor correto do autor no importe de R$ 1.144,65 somado ao valor da esposa do autor; e a abstenção de cancelamento, cobrança extrajudicial, protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes relativamente ao excesso impugnado.
Afirma que se trata de providência urgente em razão do vencimento da fatura em 10.09.2026 e que o plano de saúde será cancelado, caso não haja o pagamento.
Afirma o autor, em breve síntese, que é titular do plano coletivo por adesão SulAmérica Saúde Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP, registrado na ANS sob o nº 476937166, produto 515, contratado por intermédio da entidade CAARJ – Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro; que pagava o valor mensal de R$1.144,65; que se casou em 24.06.2026 com sua esposa, Priscila, tendo requerido a inclusão desta no plano em 01.07.2026; que a inclusão de sua esposa ao plano ocorreu sem a portabilidade do plano anterior desta, e foi inserido como novo contrato com vigência em 01/09/2026 e carência até 27.06.2027, com valores duplicados, tendo a mensalidade do titular aumentado para R$2.228,69 e da sua esposa cobrada na quantia de R$2.013,45. Afirma que sua esposa teve exames negados no dia 05.09.2026 devido à carência estabelecida indevidamente pelo plano de saúde.
Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno de 09.09.2026.
Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos.
O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa-se a assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos efetivamente urgentes, em que a postergação do provimento reclamado tem o condão de fulminar a eficácia de eventual decisão tardia.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”.
Por isso, não cabe ao interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o princípio do juiz natural, sendo certo que, igualmente, não pode o Juízo Plantonista desviar-se dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. A urgência a justificar a atuação deste Juízo excepcional deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito.
Não é, como se vê, o caso dos autos. Note-se que a parte autora requereu a inclusão de sua esposa no seu plano em 01.07.2026, tendo a inclusão ocorrido em novo contrato sob vigência a partir de 01.09.2026, de forma diversa da requerida pelo autor cf. alegações autorais). A questão não foi, ao que parece (ao menos, não é informado), judicializada em momento oportuno, inexistindo qualquer fundamento para fixação da competência neste juízo plantonista excepcional.
Como se vê, a urgência alegada decorre única e exclusivamente da omissão do autor em adotar as providências pertinentes, o que não se afigura suficiente para justificar a análise do pedido nesta sede excepcional, em que não há contraditório ou ampla defesa em razão da natureza plantonista do órgão.
À conta do exposto, não havendo urgência qualificada a reclamar a atuação deste órgão jurisdicional excepcional, deve a pretensão deduzida ser dirigida ao Juiz Natural da causa, durante o horário do expediente forense regular, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER O PEDIDO.
Intime-se o requerente, servindo a presente como mandado.
Após, à livre distribuição.