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3183144-10.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3183144-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.215.851-RJ, no sentido de que: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Sendo assim, SUSPENDO o processo, na forma dos artigos 1.037, § 8º c/c artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC/2015. Arquive-se provisoriamente, até comunicação das partes quanto ao resultado do julgamento do recurso.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3183144-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.215.851-RJ, no sentido de que: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Sendo assim, SUSPENDO o processo, na forma dos artigos 1.037, § 8º c/c artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC/2015. Arquive-se provisoriamente, até comunicação das partes quanto ao resultado do julgamento do recurso.

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