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3179379-31.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3179379-31.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO MUNIZ PEREIRA ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM (OAB RJ171533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar formulado por LUIZ CLAUDIO MUNIZ PEREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando seja a operadora ré compelida a autorizar e custear imediatamente a internação hospitalar do autor, com cobertura do tratamento prescrito, em especial administração de medicação venosa. Informa a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu e que, após procurar atendimento médico em razão de quadro de pneumonia, recebeu indicação de internação hospitalar, tendo a operadora recusado a cobertura sob alegação de carência contratual. Acrescenta que se encontra no Hospital Vitória, sustentando que a interrupção da terapia medicamentosa venosa poderá ocasionar agravamento do seu estado de saúde. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser qualificada, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos. Embora o relatório médico apresentado (evento 1, DOC7) indique internação hospitalar para seguimento da investigação do quadro de pneumonia e realização de antibioticoterapia venosa, não há indicação de situação de emergência, risco de morte, instabilidade clínica, insuficiência respiratória ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre que a providência reclamada tenha necessariamente de ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum. Ao revés, o próprio exame tomográfico registra que as opacidades pulmonares se mostram menos evidentes em comparação com o estudo anterior, inexistindo derrame pleural, limitando-se a médica assistente a solicitar internação em apartamento para continuidade da investigação e tratamento. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Findo o regime de plantão, à distribuição. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não obsta novo ajuizamento perante o Plantão Judiciário, caso a parte autora acoste laudo ou relatório médico atualizado que declare expressamente a situação de emergência ou de urgência, com indicação do risco concreto e atual à vida ou à integridade física da parte requerente — hipótese em que a urgência qualificada poderá ser apreciada, atraindo a competência excepcional deste Juízo. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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