Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3179290-08.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: SONIA ELLER CONTARATO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRANÇA MARTINS (OAB SP481521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar para determinar que a parte ré autorize e custeie tratamento oncológico consistente em ablação térmica percutânea por micro-ondas da lesão hepática, além de biópsia hepática, implante de cateter venoso central (PORT), tomografia de abdome superior e respectivos materiais, medicamentos e insumos. Informa a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido junto à SulAmérica e que possui histórico de neoplasia urotelial, tendo sido submetida a nefroureterectomia direita, nova intervenção cirúrgica e quimioterapia. Acrescenta que exames realizados em agosto de 2026 evidenciaram progressão da doença, com identificação de lesão metastática hepática única, medindo aproximadamente 2,6 cm, para a qual sua equipe médica indicou ablação com finalidade potencialmente curativa. Finalmente, aduz que, embora o procedimento tenha sido solicitado à operadora em 03/09/2026, por meio da Guia nº 241131091, a autorização foi negada em 05/09/2026 (evento 1, DOC12), sob o fundamento de não preenchimento dos critérios estabelecidos na DUT nº 164 da ANS, tendo sido apresentado novo relatório médico em 08/09/2026, reafirmando a necessidade do tratamento. Com efeito, não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos. Com efeito, a própria documentação apresentada revela que a negativa da operadora de saúde ocorreu em 05/09/2026, quando a parte autora tomou ciência da recusa de autorização dos procedimentos pleiteados. O documento emitido pela SulAmérica é expresso ao consignar a data de 05/09/2026 como aquela em que, após análise técnica, não foi autorizada a solicitação referente à Guia nº 241131091. A presente medida, contudo, somente foi ajuizada em 08/09/2026, três dias após a ciência da negativa administrativa. Embora tenha sido produzido novo relatório médico na mesma data do ajuizamento, reiterando a necessidade do tratamento e fazendo referência ao risco de perda da denominada “janela terapêutica”, tal circunstância não altera o fato objetivo de que a pretensão de intervenção judicial surgiu a partir de uma negativa administrativa ocorrida dias antes, sem demonstração de acontecimento novo, súbito e superveniente, ocorrido no curso do plantão, que tenha tornado indispensável a apreciação judicial antes do restabelecimento do expediente forense ordinário. Ao contrário, a própria inicial noticia que a indicação médica já existia em 01/09/2026, que o pedido de autorização foi encaminhado à operadora em 03/09/2026, com previsão de internação em 04/09/2026, e que a negativa administrativa sobreveio em 05/09/2026. Não se desconhece a gravidade do quadro oncológico narrado, tampouco a relevância da indicação médica apresentada. A questão, todavia, não é aferir, nesta sede, a existência ou não de direito à cobertura do tratamento, mas verificar se estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam a atuação deste Juízo Plantonista. E, nesse aspecto, a cronologia dos fatos não evidencia urgência qualificada surgida de forma repentina e inafastável durante o período de plantão. A pretensão demanda exame da controvérsia instaurada entre as partes acerca da abrangência da cobertura contratual e da incidência da DUT nº 164, inclusive diante dos fundamentos técnicos utilizados pela operadora para a negativa, matéria que não se confunde com situação emergencial surgida imediatamente antes ou durante o plantão. A existência de doença grave, por si só, não tem o condão de deslocar para o Plantão Judiciário toda e qualquer pretensão de natureza médica. É indispensável que se demonstre, concretamente, que a providência jurisdicional não possa aguardar o retorno do expediente forense comum, nos exatos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. No caso, ausente essa demonstração, especialmente diante da ciência da negativa em 05/09/2026 e do ajuizamento somente em 08/09/2026, não se evidencia situação que imponha a intervenção excepcional deste Juízo, sob pena de indevida ampliação da competência do Plantão e consequente afronta ao princípio do juiz natural. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, deixo de conhecer do pedido. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.