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Processo 3179205-22.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3179205-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio do Sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, e pelo art. 18 do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 07/2025, de 26 de março de 2025, para que recolha a diferença de custas e taxa judiciária, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, observada a certidão 04 da Central de Autuação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ciente desde já que não será deferido qualquer pedido de prorrogação, parcelamento, ou recolhimento ao final do processo. Fica consignado que, na hipótese de a parte autora não possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado, desde já determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (OJA) ou via postal (AR), conforme o caso. II. Considerando ter sido a notificação expedida e recebida exatamente para o mesmo endereço constante do contrato considera-se o réu como constituído em mora. III. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem marca/modelo HONDA – NXR 160 BROS ESDD CBS 0P (AG) BASICO – 2020/2020 – VERMELHA – RIY5C90 – 9C2KD0810LR085466 – 01284040884. IV. Expeça-se mandado de intimação para fins de cumprimento da liminar na forma do §1º do art. 13 do Ato Normativo TJRJ 18/2025. Imediatamente após a expedição do mandado, remeta-se o processo ao 11º Núcleo, conforme abaixo determinado. V. Nos termos do quanto disposto no referido ato normativo 18/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº 0002373-912024.2.00.0000 resto firmada a seguinte tese: Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição; os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”, e, da mesma forma restou expressamente autorizado pela Exma. Des. Presidente da COMAQ encaminhada por mensagem eletrônica no dia 10 de setembro de 2025 onde expressamente constou que: Informo que foi autoriza a remessa de processos aos 3º, 4º, 6º e 10º e 11º Núcleos 4.0, que auxiliarão as varas cíveis de titularidade de V. Sas. Nesta oportunidade, aproveito para sugerir que orientem os respectivos cartórios a fazerem a triagem dos processos aptos a remessa imediata aos Núcleos 4.0, observado o disposto no artigo 13, § 3º e 4º, do Ato Normativo TJ 18/2025, de 18/07/2025, a saber: i) processos distribuídos a partir de 18/07/2025; ii) e que estejam em fase anterior ao fim do decurso do prazo para apresentação de contestação. Conforme o ato supracitado, a competência dos referidos núcleos é definida da seguinte forma: 11º NUCLEO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS – BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUINDO AS DEMANDAS PARA A ADEQUAÇÃO DE PARCELAS A PERCENTUAL SOBRE RENDA, COM EXCEÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DAS DEMANDAS EM QUE O AUTOR NEGUE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Nessa toada, verifico que o presente processo tem por objetivo obter decisão atinente à matéria de competência do 11º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, qual seja INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, porquanto trata-se o caso sub judice de ação de busca e apreensão, hipótese enquadrada na previsão expressa do art. 12 do ato normativo 18/2025. Com efeito, considerando a expressa determinação da Alta Administração do TJRJ no sentido de não ser necessária a concordância das partes, em cumprimento ao quanto deliberado pelo CNJ no PCA 0002373-91.2024.2.00.0000 no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 COM COMPETENCIA OBRIGATÓRIA e remessa vinculante de processos, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, DETERMINO baixa e encaminhamento do processo ao 11º. NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS). Publique-se para conhecimento das partes e remeta-se o processo ao 11º Núcleo independentemente da fluência de qualquer prazo.

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