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3179056-26.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3179056-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EMERSON ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767) DESPACHO/DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento. Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, configurada a mora, tal providência constitui exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Considerando que o objeto da presente demanda se insere na competência do 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), na forma do artigo 12 do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, remetam-se os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL).

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